Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SELF FOOD REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP, DAVID ELIAS DO PRADO, EVA MARIA DE JESUS, PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS Advogados do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIA LUIZA SEBA COUTO - SP337147, LUCAS TRISTAO DO CARMO - ES15513 D E S P A C H O A CEF executa Self Food Refeições Coletivas Ltda, David Elias do Prado, Eva Maria de Jesus e Pedro Henrique da Costa Dias, por dívida decorrente de contrato bancário. Houve citação dos executados Self Food Refeições Coletivas Ltda, David Elias do Prado, Eva Maria de Jesus e Pedro Henrique da Costa Dias. O executado David Elias do Prado não foi localizado. Os executados citados ofereceram bens à penhora e interpuseram embargos à execução. Decisão proferida no ID n. 17568382 - 28/05/2019 determinou o bloqueio "on line" de ativos financeiros e veículos automotores. Os embargos opostos pelas executadas foram rejeitados liminarmente. Houve bloqueio "on line" do valor executado, frustrada penhora quanto aos veículos automotores (ID n. 17973026 - 03/06/2019). A executada requereu a intimação da CEF para indicar eventual valor ainda devido (ID n. 21603690 - 05/09/2019). Foi determinada a transferência dos valores bloqueados para apropriação pela CEF (ID n. 29801748 - 18/03/2020). A CEF apresentou comprovantes de apropriação de valores e demonstrativo atualizado do débito (ID n. 39513508 - 30/09/2020). A executada apresentou petição para informar a existência de tratativas extrajudiciais para extinção da dívida pelo valor bloqueado e apontar erro no demonstrativo de cálculo apresentado pela CEF, diante da quantia bloqueada (ID n. 41753420 - 13/11/2020). Intimada, a CEF alegou falha quanto à transferência do valor total bloqueado (ID 47099808 - 12/03/2021). A Secretaria informou a apropriação dos valores transferidos para conta judicial. É o relatório. Valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud Houve bloqueio de valores, por meio do sistema Sisbajud, em relação aos
executados: - Pedro Henrique da Costa Dias: R$ 126.754,05 - Pedro Henrique da Costa Dias: R$ 137,10 - Eva Maria de Jesus: R$ 189,99 Os valores R$ 137,10 e R$ 189,99 foram transferidos integralmente para conta judicial e apropriados pela CEF. Porém, em relação ao valor bloqueado de R$ 126.754,05, constam apenas os depósitos judiciais de R$ 69.396,97 e R$ 2.020,16, que também foram apropriados pela CEF. A CEF alegou eventual falha e afirmou não haver mais quantias a levantar. Assim, devem ser solicitados esclarecimentos à agência da CEF, depositária dos valores, e, se não houver notícia sobre o valor remanescente bloqueado, ao banco em que ocorreu o bloqueio dos valores para que efetue a transferência respectiva. Executado não citado Verifica-se que ainda não houve citação do executado David Elias do Prado. Todavia, antes de prosseguir em relação ao referido executado, a CEF deverá posicionar-se sobre eventual acordo extrajudicial para extinção da dívida, conforme requerido pela executada. Decisão 1. Solicite-se à agência 0265 da CEF esclarecimentos sobre a ordem de transferência para conta judicial do valor de R$ 126.754,05, bloqueado por meio do sistema Sisbajud. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Se não houver notícia sobre o valor remanescente bloqueado, oficie-se ao banco em que ocorreu o bloqueio dos valores para que efetue a transferência do valor restante. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a CEF sobre eventual acordo extrajudicial para extinção da dívida, conforme requerido pela executada. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0020277-89.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo