Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WLADMIR FIRMIANO CAMPOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005997-93.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: WLADMIR FIRMIANO CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005997-93.2020.4.03.6130
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. A sentença assim decidiu (ID 290387074): "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da pretensão econômica almejada, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). O pagamento fica suspenso em razão do deferimento da justiça gratuita, ora deferida. Custas "ex lege". O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões de apelação (ID 290387142) a parte autora argumenta: A - Suspensão do processo. Solicita que o recurso seja suspenso até que as decisões definitivas do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 sejam proferidas pelos tribunais superiores, uma vez que a decisão de primeira instância se baseou neste IRDR, que ainda não transitou em julgado. B - Reconhecimento de cerceamento de defesa. Alega que teve seu direito de defesa cerceado porque o Juízo de primeira instância indeferiu a produção de prova pericial, que era considerada fundamental para comprovar a diminuição de seu salário de benefício devido à aplicação de um limitador previdenciário. C - Readequação do benefício: Readequação da renda do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC) 20/98 e 41/03. O apelante argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial no RE 564.354-RG (Tema 76), permite essa readequação para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que o salário de benefício tenha sido limitado na época da concessão. Ele também solicita que, se o pedido de mérito for julgado improcedente, o Tribunal demonstre a distinção entre o seu caso e os precedentes do STF apresentados Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte. É o Relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Embora o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo 1140, cujas origens são o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000/SP - TRF3 e o IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000/SC - TRF4, tenha estabelecido como tese a ser debatida: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).", quanto aos efeitos da afetação, ditou: "Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)." Possível, portanto o processamento e julgamento do feito neste grau de jurisdição. Observo que no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." (destaquei) Determinada a realização de perícia contábil pela Contadoria desta e. Corte, foi juntado parecer da RCAL (ID 326477236). O parecer indicou: "Trata-se de recurso de apelação (id 290387142), interposto por Wladmir Firmiano Campos, contra sentença (id 290387074) que julgara improcedente pedido de readequação das rendas mensais de benefício previdenciário aos novos tetos das EC's 20/1998 e 42/2003. Na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 073.688.907-8, com DIB em 22/06/1981, cuja RMI resultou em Cr$ 67.456,00 (equivalente a 7,97 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (Cr$ 104.396,72) não superou o maior valor teto - MVT (Cr$ 133.540,00), conforme documento autárquico (id 290387033 - Pág. 8). Isso posto, cumpre-nos informar que inexistem diferenças a apurar em favor do segurado, tendo como premissa o julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, conforme demonstrativo anexo. Vale enfatizar que pelo aludido método aproveitar-se-ia, somente, o excedente em relação ao maior valor teto - MVT, mantendo-se, no mais, o menor valor teto - mVT, o nº de grupos de 12 contribuições acima deste limitador e o coeficiente." Dado que o salário-de-benefício não foi limitado pelo Maior Valor Teto na data da sua concessão, as emendas constitucionais EC 20/98 e EC 41/2003, que alteraram o valor dos tetos, não causaram impacto financeiro ou geraram quaisquer diferenças a serem pagas ao autor, portanto, não tem efeito prático sobre o benefício do autor. Dispositivo Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal