Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN - SP84226
EXECUTADO: O.M.DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSMAR VICENTE RODRIGUES, MOACYR VICENTE RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI - SP183862 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0006634-26.2005.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de O.M.DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, OSMAR VICENTE RODRIGUES, MOACYR VICENTE RODRIGUES. Pela petição n. 299485106, o co-executado Osmar Vicente Rodrigues, após a devolução do mandado de penhora via Sisbajud e Renajud, insiste no desbloqueio do valor remanescente ainda bloqueado após a cessação da medida, no total de R$ 38.570,19, sob o argumento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40SM depositados em caderneta de poupança. Conforme já havia deliberado (Id 294388790), em relação aos créditos do Executado junto ao Banco Santander, Agência 004, conta 92016496-5, foi observado que a conta não tem natureza exclusiva de conta salário e, como vem sendo utilizada como conta comum, também não se trata de poupança típica destinada exclusivamente ao depósito das economias de seu usuário. Assim, restando evidente que não se trata de dinheiro poupado, mas de dinheiro empregado na movimentação cotidiana, não seria o caso de valores impenhoráveis. Quando utilizada de forma análoga à conta corrente, referida poupança não se encontra protegida pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. O Executado, entretanto, alega a ocorrência da prescrição intercorrente na cobrança da dívida excutida. Embora a CEF tenha sido intimada para manifestação, requereu apenas nova suspensão da execução de acordo com o artigo 921, inciso III, do CPC que, em virtude do bloqueio de bens, não seria caso de acolhimento. A Exequente nada falou sobre a prescrição. Segundo se extrai dos autos, a cobrança recai sobre dívida vencida em 24/07/2004 (pág. 17, id. 245833431). A ação foi ajuizada em 28/07/2005, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos. O art. 206, § 5º, I, do Novo Código Civil assinalou, expressamente, o lapso prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; É certo que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, e a interrupção do prazo se deu pelo despacho que ordenou a citação, com retroação à data do mencionado despacho, pois a efetiva citação também se deu no prazo estipulado pela legislação processual. Sobre esse ponto, dispõe o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. No caso, é de se reconhecer a prescrição intercorrente pois está configurada a inércia do credor em diligenciar na busca de bens do devedor. Conforme se denota dos autos, o feito foi remetido ao arquivo em 24/05/2007 (pág. 44), e a exequente, devidamente intimada (pág. 46), permaneceu inerte, somente vindo a se manifestar em 2022 (id. 268586145), quando já decorridos mais de QUINZE ANOS, desde o arquivamento dos autos pela ausência de localização de bens do devedor (pág. 53). A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis e a alteração legislativa operada pela Lei 14.195/2021 não influi nos prazos prescricionais já iniciados conforme o art. 921 do CPC na sua redação original. Nesse passo, a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do Exequente para dar andamento ao feito, mas apenas para que demonstre a existência de eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição. Confiram-se os precedentes do STJ: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional...EMEN: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1356274. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUARTA TURMA. DJE DATA:09/12/2019. EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local assentou não ter havido desídia do credor, pois esteve a impulsionar o feito, o que afasta o alegado desinteresse no prosseguimento da execução. Para rever tal entendimento seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido..EMEN: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUARTA TURMA. DJE DATA:21/11/2019. EMEN: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), ficou definido que, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, hipótese dos autos, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao de prescrição do direito material, a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo data fixada, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). 2. Conforme definido no precedente representativo da controvérsia, "os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior". 3. No caso, o prazo prescricional foi atingido ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUARTA TURMA. DJE DATA:27/09/2019. No caso, conforme já dito, a CEF foi intimada e não comprovou tampouco alegou a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a novo pedido de suspensão do feito, embora tenha havido penhora on-line. Desse modo, está evidente a desídia da exequente, sendo de rigor o acolhimento da tese aventada pelo executado, para declarar-se a prescrição intercorrente. Não é cabível, entretanto, a condenação da exequente em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Vale dizer, a intercorrência da prescrição deu-se por não ter a credora localizado bens dos devedores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito e declaro extinta a presente execução, pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Promova-se o necessário para a liberação dos valores bloqueados em favor do executado, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal