Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA APARECIDA UTRERA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
autora: não faz jus à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). não faz jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 21 dias). não faz jus à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 11 dias). Deve, portanto, ser julgado improcedente os pedidos da parte autora. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-38.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade de natureza especial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que os períodos até 06/02/2013 DER do processo anterior, encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo vedada a sua reapreciação. Ocorre a coisa julgada quando a parte autora reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se a identidade entre as ações quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a parte autora ajuizou anteriormente o feito nº 0004844-41.2014.4.03.6318, na qual requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais. A ação foi julgada improcedente (id 302849633). Referida sentença transitou em julgado em 26/06/2018 (30284936). Assim, quanto aos períodos até 06/02/2013 (DER processo anterior), de rigor o reconhecimento da coisa julgada, visto que tal matéria ventilada, nestes autos, já foi objeto de análise judicial e de averbação por parte do INSS. Portanto, será analisado, neste feito, apenas a especialidade da atividade no período de 15/01/2014 a 30/11/2016 (Carrera Indústria de Calçados Ltda). A parte autora requereu aditamento da inicial, constando esse mesmo período (id 37073222). A prova pericial por similaridade não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (APELREEX 00144907120064039999, 7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012, Rel. Juiz Convocado FERNANDO GONÇALVES). Exemplo cabal da imprestabilidade desse tipo de prova é dado pelo “laudo técnico pericial” comumente apresentado à guisa de prova em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado.
Trata-se de laudo que não aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, tampouco o suposto “layout” desses estabelecimentos. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade, superficialidade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova por paradigma não se presta a demonstrar as reais condições de trabalho efetivamente exercidas pela parte autora, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, deve a parte anexar à documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito propriamente dito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de período apontado pela parte autora como laborado sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, se constituem no cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a Aposentadoria por Tempo de Contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade. Ainda, vale destacar que a Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios. Para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf. STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada a peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, do seguinte período: - 15/01/2014 a 30/11/2016 – operador de máquina dividir – Carrera Indústria de Calçados Ltda. A atividade elencada na tabela acima não estava descrita no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Feitas estas observações, passo à análise do PPP – perfil profissiográfico previdenciário (ids 33810113 e 247272262) colacionado aos autos: O período de 15/01/2014 a 30/11/2016 (ids 33810113 e 247272262 as fls. 01/02), na função de operador máquina dividir, NÃO reconheço como atividade especial, uma vez que a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído (80dBa), inferior ao limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/03 (superior a 85dBa). Nestes termos, verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial do período pleiteado. Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 26 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, até o requerimento administrativo em 02/07/2018 (fl. 03 – id 33810113), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Por outro lado, observo que a parte autora continuou trabalhando, conforme CTPS e CNIS, após o requerimento administrativo. Assim, sendo computado até 31/08/2023, totaliza 27 anos, 08 meses e 01 dia, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial: - DER: 02/07/2018 - Reafirmação da DER: 31/08/2023 - Período 1 - 14/12/1977 a 03/08/1979 - 1 anos, 7 meses e 20 dias - Tempo comum - 21 carências - CORTIDORA CAMPINEIRA E CALCADOS S/A - Período 2 - 13/11/1980 a 14/03/1988 - 7 anos, 4 meses e 2 dias - Tempo comum - 89 carências - CALCADOS SANDALO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 3 - 16/03/1988 a 14/02/1990 - 1 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum - 23 carências - CALCADOS SANDALO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 4 - 01/05/1996 a 31/12/1996 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 5 - 01/02/1997 a 30/04/1997 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 6 - 01/06/1997 a 31/01/1998 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 7 - 01/09/1998 a 09/08/2001 - 2 anos, 11 meses e 9 dias - Tempo comum - 36 carências - ROSEMEIRE SCOTT FERNANDES - Período 8 - 19/02/2003 a 20/03/2003 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum - 2 carências - CALCADOS PENHA LTDA - Período 9 - 18/08/2003 a 23/12/2003 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - Tempo comum - 5 carências - CALCADOS PENHA LTDA - Período 10 - 13/02/2004 a 25/04/2004 - 0 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 3 carências - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) M P ANTOLIN - Período 11 - 06/05/2004 a 30/11/2004 - 0 anos, 6 meses e 25 dias - Tempo comum - 7 carências - CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 12 - 01/04/2005 a 15/12/2005 - 0 anos, 8 meses e 15 dias - Tempo comum - 9 carências - CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 13 - 06/02/2006 a 13/12/2006 - 0 anos, 10 meses e 8 dias - Tempo comum - 11 carências - CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 14 - 01/06/2007 a 06/12/2007 - 0 anos, 6 meses e 6 dias - Tempo comum - 7 carências - CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 15 - 01/02/2008 a 30/11/2008 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 16 - 01/06/2009 a 03/12/2009 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - Tempo comum - 7 carências - T C TEIXEIRA & CARRERA LTDA - Período 17 - 01/03/2010 a 15/12/2013 - 3 anos, 9 meses e 15 dias - Tempo comum - 46 carências - T C TEIXEIRA & CARRERA LTDA - Período 18 - 15/01/2014 a 30/11/2016 - 2 anos, 10 meses e 16 dias - Tempo comum - 35 carências - CARRERA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 19 - 19/09/2022 a 31/08/2023 - 0 anos, 11 meses e 12 dias - Tempo comum - 12 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) EASY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 9 meses e 7 dias, 155 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 13 anos, 8 meses e 19 dias, 166 carências - Soma até a DER (02/07/2018): 26 anos, 8 meses e 19 dias, 329 carências - 79.8500 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 26 anos, 8 meses e 19 dias, 329 carências - 81.2139 pontos - Soma até 31/12/2019: 26 anos, 8 meses e 19 dias, 329 carências - 81.3444 pontos - Soma até 31/12/2020: 26 anos, 8 meses e 19 dias, 329 carências - 82.3444 pontos - Soma até 31/12/2021: 26 anos, 8 meses e 19 dias, 329 carências - 83.3444 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 26 anos, 8 meses e 19 dias, 329 carências - 83.6889 pontos - Soma até 31/12/2022: 27 anos, 0 meses e 1 dias, 333 carências - 84.6278 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/08/2023): 27 anos, 8 meses e 1 dias, 341 carências - 85.9611 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 02/07/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 10 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). Em 31/08/2023 (reafirmação da DER), a parte
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação aos períodos anteriores a 06/02/2013 (DER do processo anterior nº 0004844-41.2014.4.03.6318), hipótese de coisa julgada, uma vez que o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário e, Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais nesta instância judicial. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.