Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MACHADO MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000571-55.2018.4.03.6103
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento de atrasados com os consectários legais. Inicialmente, após implantação do benefício (ID 47097424), o INSS apresentou cálculos em execução invertida (ID 51892504), com os quais concordou o exequente (ID 53444103). Em razão da concordância, determinou-se a expedição dos ofícios requisitórios (ID 53455671), e ante o levantamento dos respectivos valores, a execução foi extinta (ID 325176710), com posterior trânsito em julgado (ID 331679252). Posteriormente, o exequente apresentou um novo pedido de cumprimento de sentença, afirmando incorreção no anterior cálculo da RMI devida, elaborando nova conta de valores que ainda seriam devidos pelo INSS (ID 411602345). Intimado, o INSS se manifestou no sentido de que haveria preclusão na nova conta do exequente, uma vez que este não teria impugnado a conta inicialmente apresentada pela autarquia com base na RMI apurada e implantada (ID 447558905). Intimado, o exequente afirma ter direito ao melhor benefício (ID 461990636). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados novos cálculos (ID 469143123) com os quais concordou o INSS (ID 481391772) e dos quais o exequente ficou ciente (ID 480093770). É a síntese do necessário. DECIDO. Entendo preclusa a possibilidade de insurgência do exequente quanto à apuração de RMI, uma vez que os cálculos em execução invertida pelo INSS baseados em RMI por ele apurada no valor de R$ 3.602,33 já foram anteriormente apresentados (ID 51892504) e o exequente concordou totalmente com os valores na ocasião e sequer destacou questão controversa (ID 53444103). Diante da concordância do exequente (ID 53444103) e da manifestação expressa do INSS de que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51892503), foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios (ID 53455671), com posterior levantamento de valores e extinção de execução (ID 325176710) com trânsito em julgado (ID 331679252). Observo, ainda, que a Contadoria Judicial aponta correção no cálculo de RMI do INSS, com ínfima diferença quanto ao apurado pelo servidor contador, e ressalta duplicidade na contagem de períodos de tempo de contribuição pelo exequente, o que repercutiu como aumento no cálculo de RMI por ele realizado. Em face do exposto, ante a inexistência de saldo residual em favor do exequente, indefiro o pedido de cumprimento, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.