Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA COMELI Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000067-05.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação exibição de documentos c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA COMELI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, requerendo, liminarmente, a expedição de mandado de exibição de documento de quitação do contrato de financiamento n. 505996006076-3, para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência. A parte autora, na peça vestibular, em apertada síntese, alega que, no ano de 1998, através da CEF, adquiriu imóvel residencial localizado à Rua Rafael Guimarães, n° 175, Jd Paulista, a Matricula 15.475 CRI da Comarca de Pereira Barreto, e através do contrato CEF - 505996006076-3, realizou o pagamento de todas as prestações ate o ano 2001, bem como o IPTU estava em seu nome neste período através do Cadastro Municipal 1352-000. A parte autora, ainda, sustenta que, em 13/06/2001, a CEF propôs a todos os mutuários a quitação antecipada dos imóveis (adjudicados ou não), juntamente com um seguro de vida e outro residencial. E, no ano de 2019, a parte casou-se com o Sr Antonio Guimarães, e resolveram comercializar o imóvel, pois iriam viver na residência de seu companheiro, razão pela qual necessita do documento de quitação do contrato de financiamento n. 505996006076-3, para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 245860502). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 250710520), manifestando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 259867517). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 396 do Código de Processo Civil, a parte pode requerer que seja ordenado pela juiz que a parte contrária faça a exibição de documento que se ache em seu poder. Para tanto, necessário serem atendidos os requisitos dispostos no art. 397 do Código de Processo Civil: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Contudo, em relação ao tema de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.349.453, em sede da sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Assim, pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a propositura de ação com a finalidade de exibição de documentos bancários é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira devidamente analisado e indeferido, ou a comprovação do não atendimento da requisição em prazo razoável. No caso em tela, observa-se que a parte autora, mediante o ofício de ID 242380155, por Tabelião de Títulos e Documentos, na data de 26/10/2021, notificou a CEF, requerendo cópia de documentos referentes ao imóvel de matrícula n.º 15475 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto/SP. E, conforme narrou a parte autora, mesmo devidamente notificada, a ré manteve-se inerte até o ajuizamento da presente ação. A CEF, por sua vez, ao apresentar a contestação, não trouxe fundamentos contrários aos pleitos da parte autora, bem como não juntou provas que afastem as alegações apresentadas na peça inicial, deixando de exercer seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que demonstram que possui a posse do imóvel de matrícula n.º 15475 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto/SP, localizado na Rua Rafael Guimarães, n° 175, Jd Paulista, Sud Menucci/SP, desde o ano de 1998 (IDs 242379238, 242379241, 242379246, 242379249 e 242379814). Assim sendo, o conjunto de documento apresentados leva à conclusão de que a parte autora teria adquirido o imóvel do sr. Antonio Vanderlei Silva Ribeiro, então proprietário registrado na matrícula n.º 15475 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto/SP, tendo mantido o pagamento das parcelas junto a CEF, mas, a até a data do ajuizamento da presente ação, não havia regularizado a transferência do referido imóvel, motivo pelo qual necessita dos documentos requeridos para a CEF. Pelo analisado, resta demonstrado o interesse de agir por parte da autora para ter acesso aos documentos requeridos, ante inércia da ré para apresentá-lo, bem como de encontrar-se na posse do imóvel de matrícula n.º 15475 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto/SP, localizado na Rua Rafael Guimarães, n° 175, Jd Paulista, Sud Menucci/SP, desde o ano de 1998. Além disso, a parte autora cumpriu o determinado no art. 397 do Código de Processo Civil, uma vez que fez descrição, tão completa quanto possível, do documento buscado, apresentou a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ainda está em poder da parte contrária. Portanto, a pretensão veiculada por meio da presente demanda merece acolhida. No caso em tela, observa-se, ainda, que foi dada à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Deste modo, ante ao valor dado à causa, os honorários advocatícios a serem pagos pela ré devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, que, em sede de cognição sumária, foi indeferida. Com o julgamento da demanda e o acolhimento do pedido, passa-se ao reexame do requerimento de antecipação da tutela. A tutela provisória, na sistemática do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. As provas constantes dos autos são inequívocas e demonstram a probabilidade do direito da parte autora, tanto assim o é que a demanda está sendo julgada procedente em sede de cognição exauriente, sendo reconhecido o direito da parte autora em ter exibido o documento em questão. Também se considera presente o perigo de dano, pois sem a cópia do documento que se requer a exibição, a parte autora não poderá pleitear a regularização do imóvel com eventual averbação junto ao cartório de registro de imóveis, o que a permitirá exercer todos os poderes inerentes à propriedade. Portanto, é de se conceder a tutela de urgência, determinando que a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, forneça à parte autora cópia da CARTA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 505996006076-3. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO que a Ré CEF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da sentença, forneça à parte autora cópia da CARTA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 505996006076-3, nos termos da fundamentação. CONDENO a empresa Ré ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais, estes que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil. DEFIRO a tutela de urgência, DETERMINANDO que a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, forneça à parte autora cópia da CARTA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 505996006076-3. Intime-se. Com o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências necessárias, remetam-se os autos ao arquivo com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.