Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: NILZA NOVAES SILVA - SP423267-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000322-17.2022.4.03.6119 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: NILZA NOVAES SILVA - SP423267-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO VENCEDOR
RECORRENTE: LUIZ BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: NILZA NOVAES SILVA - SP423267-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000322-17.2022.4.03.6119 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à condenação da Caixa Econômica Federal-CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência de saques indevidos na sua conta-popança. A i. Relatora originária votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora. Concessa maxima venia, divirjo da ilustre Relatora, na medida em que, nada obstante o esforço argumentativo empreendido na petição recursal, o reexame do quadro fático-probatório constante dos autos induz à convicção de que a minuciosa e sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. VOTO VENCIDO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de saque indevido em conta poupança. Aduz, em síntese, que teve subtraído o montante de R$ 16.147,00 de sua conta poupança, por meio de saques e pagamentos de boletos que desconhece. Segundo narra, as transações foram realizadas fora dos limites impostos pela Resolução BACEN 142/2021. Sustenta que a recorrida não comprovou que as transações foram compatíveis com os seus hábitos. Afirma que foram realizados saques acima dos limites diárias da conta básica, que variam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. Alega que teve problemas com seu cartão e compareceu à agência da recorrente no dia 28/10/2021 para realizar a troca de senha, porém o problema persistiu, de modo que retornou em 08/11/2021, ocasião na qual foi solicitado novo cartão. Argumenta que entregou o cartão para o representante da CEF, motivo pelo qual durante todo o período das movimentações indevidas não estava em posse do cartão, ao qual só teve acesso em 26/11/2021, ocasião na qual descobriu que sua conta estava negativa (id. 285655716). Foram apresentadas contrarrazões (id. 285655718). Decido. O juízo de origem assim fundamentou (id. 285655715): “(...) A parte autora assevera que é cliente C.E.F., conta n.º 4079.1288.7513501778 e que foi vítima de fraude. Narra que em outubro de 2021 seu cartão CAIXA foi bloqueado, impedindo qualquer transação e ao comparecer na agência em 28/10/2021 realizou troca de senha do cartão, entretanto, o problema persistiu, sendo assim, retornou em atendimento no dia 08/11/2021 e foi solicitado um novo cartão. O requerente assevera que, naquela oportunidade, o funcionário da CEF lhe sugeriu que o autor investisse R$ 10.000,00 já que, sua conta possuía saldo de R$ 16.000,00, todavia, a parte autora afirma não ter aceitado a realização do investimento. Após o prazo de 26/11/2021, afirma que se dirigiu até a agência para retirada e lhe foi solicitado o cartão antigo (bloqueado) que a agência reteve informando que estaria inválido. Naquele mesmo dia constou do extrato que a conta estava negativada. O demandante requereu a abertura de contestação administrativa e boletim de ocorrência, mas não obteve êxito na devolução dos valores. (...) A C.E.F. juntou aos autos o parecer da área de segurança que atesta que não foram verificados indícios de fraude eletrônica uma vez que foi apurado pela perícia da ré que a movimentação constatada nestes autos foi objeto de validação de dispositivo em equipamento de autoatendimento com uso da via “original do final 0545” e que as transações “contestadas foram efetivadas no período de 26/10/2021 e 01/11/2021 através da INSERÇÃO da via ORIGINAL do CARTÃO CHIP, VISA ELECTRON CONTA POUPANCA FINAL 0545, e mediante uso da senha IP SILABICA (conjunto único composto de três sílabas) cadastrada pela cliente e de seu uso pessoal e intransferível de seu exclusivo conhecimento, como se observa nos dados do sistema, mediante a inserção do cartão com CHIP e a senha IP SILÁBICA (conjunto único composto por três sílabas).” – id. 255081910 Diante dos documentos juntados pela CEF, não restou comprovado que as movimentações questionadas neste feito não foram realizadas por meio do cartão visa electron conta poupança com chip final 0545 de titularidade do autor. Isso porque, da análise do sistema de histórico de movimentação juntado pela ré (telas de consulta), denota-se que as movimentações questionadas foram feitas de posse do referido cartão (id. 255081912). Ademais, deixou claro o autor que seu cartão não foi roubado ou perdido. O cabimento da reparação de danos pressupõe um ato ilícito e a existência do nexo causal entre estes. Ficam excluídos da reparação de danos, portanto, aqueles que não praticaram conduta típica. Neste sentido, a Ré não deve ser responsabilizada, eis que não foi autora de conduta típica e supostamente danosa e à parte autora caberia provar o contrário, mas não o fez. Dessa forma, não existiu nenhum ato ilícito por parte da ré apto a ensejar a sua responsabilidade material. A CAIXA não obteve qualquer acréscimo patrimonial ou financeiro irregular em decorrência do ocorrido.
Diante do exposto, resta evidenciado que, em razão de inexistência de qualquer defeito na prestação dos serviços, as alegações da parte autora não devem prosperar e, consequentemente, não existe responsabilidade material. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, na mesma linha, o pedido também não prospera, isso porque não houve comprovação de violação à dignidade humana ou a algum direito da personalidade. (...)” O caso dos autos trata de relação consumerista e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor autorizam a inversão do ônus da prova, notadamente diante da hipossuficiência da parte autora na produção de prova. Com efeito, o acesso aos sistemas de informática e de segurança são de domínio exclusivo da parte ré, o que dificulta excessivamente a produção da prova pela parte autora. Nessa senda, entendo que a CEF não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do serviço prestado. Isso porque a parte autora provou que efetuou contestação administrativa das movimentações indevidas, bem como lavrou boletim de ocorrência (id. 285655596, 285655602 e 285655625), sendo que, embora afirme que as movimentações foram realizadas com o cartão original e senha cadastrada pelo autor (id. 285655617 e 285655623), a recorrida não juntou aos autos provas de que o próprio autor efetuou referidas transações, o que poderia ser realizado pela mera juntada das gravações das imagens dos momentos em que foram realizadas as movimentações, mormente em se considerando que, dentre suas alegações, o autor afirma que entregou seu cartão à representante da CEF, bem como tendo em vista que as movimentações foram realizadas em terminais ATM. Outrossim, foram realizados dois pagamentos de boletos nos valores de R$ 4.996,25, e R$ 4.990,75, sendo que a ré não esclareceu a que título foram realizados os pagamentos, tampouco os beneficiários, fatos que também poderiam ajudar a comprovar a autenticidade das movimentações (pág. 06 do id. 285655627). Nesse cenário, entendo provada a falha na prestação de serviço que gerou dano material à parte autora no valor de R$ 16.147,00, visto que a CEF não demonstrou ter efetuado qualquer medida para confirmar as transações com aparência de ilegalidade, realizadas no prazo de três dias, e que destoam do perfil de uso do consumidor, motivo pelo qual não foi observado o dever de segurança da instituição financeira. Dano moral Quanto ao dano moral, o STJ assentou que “o dano extrapatrimonial resultante de um evento de desvio produtivo do consumidor precisa ser compensado, porquanto o tempo é um recurso produtivo limitado, que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, ao mesmo tempo, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes” (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Conclui que “demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição em nível excedente ao socialmente tolerável”. Nessa senda, considerando que resta provado que a parte autora impugnou as transações financeiras por meio eletrônico (SMS), serviço ofertado pela própria ré, e que não houve a restituição dos valores indevidamente subtraídos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para cumprir o caráter reparatório e pedagógico, a fim de conscientizar a ré da necessidade de reparar prontamente os danos ao consumidor, bem como atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido de pagamento de indenização por dano material que fixo em R$ 15.987,00 (quinze mil, novecentos e oitenta e sete reais) e por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Para os danos materiais a correção monetária e juros de mora incidirão desde o evento danoso (data da transação contestada) na forma da súmula 54 do STJ, pelos índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Para o dano moral a correção monetária e juros de mora incidirão desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, pelos índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por não se tratar de recorrente vencido. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000322-17.2022.4.03.6119 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do relator Juiz Federal Renato de Carvalho Viana (vencida a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA JUIZ FEDERAL