Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZABETE CARDOSO Advogados do(a)
APELANTE: EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA - SP288215-A, JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA - SP88311-A
APELADO: MUNICIPIO DE PAULINIA, ALPHEU ALVES GARCIA, EVONIK BRASIL LTDA, PAULO JOSE IANES BERNARDO, M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, ORION ENGINEERED CARBONS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: TANIA SOARES DA COSTA - SP130056-A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA - SP199725-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE CAMERLINGO ALVES - SP104857-A, ANDRE MENDES DO ESPIRITO SANTO MODENESI - SP220485-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ORION ENGINEERED CARBONS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA - SP199725-A D E C I S Ã O ID 315614556:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002244-70.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETE CARDOSO, contra decisão monocrática constante de ID 312743421, que apreciou a apelação nos termos do art. 932, do CPC. D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame de seus pressupostos constitucionais. De pronto, observo que é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo a decisão recorrida constante de ID 312743421, in verbis: D E C I S Ã O
VISTOS. Elizabete Cardoso ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a declaração de usucapião de imóvel localizado no município de Paulínia/SP, alegando que se encontra na posse ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini por mais de treze anos, usufruindo do imóvel como sua residência, desenvolvendo no local produção agrícola e pecuária. Argumenta que preenche os requisitos para aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Documentos. Em relação à decisão que indeferiu a realização da prova testemunhal, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido. Interposto recurso especial pela parte autora, este não foi admitido, bem como não conhecido o agravo em recurso especial. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafos, 2º, 3º, inciso I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, sendo suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte autora, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita. Ainda, foi determinada a comunicação da decisão aos Juízos da: a) 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial/Foro Central Cível, nos autos dos embargos de terceiro nº 1055599-10.2024.8.26.0100 e b) 2ª Vara Cível de Paulínia/SP, na ação de reintegração/manutenção de posse nº 0004192-65.2014.8.26.0428. Apelação da parte autora em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, pelo que requer a anulação da r. sentença. Alude a preclusão do ingresso das requeridas M16 Assessoria Empresarial e Participações Ltda – EPP e da MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES uma vez ter tomado conhecimento diversas vezes da existência da ação de usucapião, devendo ser decretada a revelia das duas empresas. Ainda afirma a não interrupção da prescrição aquisitiva. No mérito sustenta residir no imóvel, estando desde 1996 na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, tendo ali fixado sua residência, tendo criação de animais e aves, dele retirando seu sustento, entendendo, dessa forma, preencher os requisitos para a concessão da usucapião extraordinária, pelo que requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões da M16 Assessoria Empresarial e Participações Ltda – EPP, da UNIÃO, e da Orion Engineered Carbons Ltda., subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi dada vista ao Ministério Público Federal, entendendo, o Parquet, não ser o caso de emitir parecer, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, em vista do indeferimento da prova testemunhal. No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2014). AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (AC 00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC. 1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas. 3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente. 4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) Importa observar que o instituto da usucapião consiste em um modo originário de aquisição da propriedade, que se dá pelo exercício da posse mansa e pacífica por um determinado intervalo de tempo definido em lei. Diferentemente do que ocorre com a aquisição derivada, em que são mantidos os atributos e gravames que recaem sobre o bem, na aquisição originária a propriedade é transmitida sem quaisquer limitações ou ônus existentes antes de sua declaração. A usucapião encontra fundamento na função social da propriedade, conferindo segurança jurídica para situações de fato, consolidadas na sociedade. Atualmente, a usucapião comporta espécies distintas, conforme o tempo necessário para sua configuração e os requisitos exigidos em cada modalidade. Em síntese, encontram-se previstas em nosso ordenamento as seguintes espécies de usucapião: 1) Especial Individual, que poderá ser, Rural (art. 191, da Constituição Federal e art. 1.239, do C.C.), ou Urbana, dividindo-se, esta última em Comum (art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240, do CC) ou Familiar (art. 1.240-A, do CC); 2) Especial Coletivo (art. 10, da Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); 3) Ordinário (art. 1.242, do CC); 4) Extraordinário (art. 1.238, CC). Para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião, é necessário o atendimento a requisitos de três ordens: 1) pessoal - quem estará sujeito aos prazos da prescrição aquisitiva - ao que se aplicam os arts. 197 e 198, do Código Civil, segundo os quais não corre a prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os incapazes, contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; 2) real - quais bens poderão ser usucapidos - merecendo destaque a previsão contida nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição, e art. 102, do CC, que vedam a usucapião de bens públicos, além da Súmula 340, do STF, segundo a qual “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; 3) formais (requisitos essencialmente vinculados à posse do bem). No que se refere especificamente aos requisitos formais, existem três que são comuns às modalidades de usucapião: 1) tempo, que pode variar conforme a modalidade de usucapião de que se trate; 2) posse mansa e pacífica, ou seja, sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade; 3) animus domini, correspondente à atuação do possuidor em relação ao bem, como se fosse dono. Outros requisitos são ainda exigidos para modalidades específicas, como o justo título e a boa-fé, para a usucapião ordinária; a posse para fins de moradia, na usucapião urbana (comum ou familiar), ou a posse para fins de trabalho, na usucapião rural. No caso dos autos, pretende, a parte autora, o reconhecimento da aquisição originária, mediante usucapião extraordinária, do imóvel descrito na inicial, alegando que ali reside desde 1996, tendo ali sua moradia e exploração agrícola e pecuária. Contudo, entendo não comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo tempo exigido à concessão da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com efeito. Consta dos autos, extrato do sistema CNIS em nome da parte autora em que se observa a existência de vínculo empregatício urbano, nos períodos de 01/03/1991 a 13/11/1996 e 02/02/1997 a 02/06/2003, entre outros, recolhimentos como contribuinte individual relativamente aos intervalos de 01/2013 a 05/2015 e 04/2021 a 07/2021, bem como se verifica ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/01/1996, junto ao Regime Geral de Previdência Social, pelo que entendo não ser crível que exercesse a posse mansa, pacífica e sem interrupção, com animus domini, desenvolvendo atividade agrícola e pecuária no imóvel usucapiendo, como alega. Ademais, como se isso não bastasse, também não comprovado o tempo mínimo do exercício da posse, como bem ressaltado pela r. sentença: “Verifico, em um momento inicial, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse desde o ano de 1996, conforme alegado na inicial, pois inexistente qualquer documentação nos autos neste sentido, ônus este que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, mesmo que se considere o início da posse em 1996, não há de se falar no decurso do lapso temporal exigido pela legislação pertinente. Isso porque, conforme comprovado no feito, houve a decretação da falência da proprietária (Companhia Paulista de Fertilizantes) em 12/06/2001, fato que interrompeu o curso da prescrição aquisitiva quando os autores detinham a posse por, no máximo, 5 anos. Com isso, tratando-se de interrupção do prazo, este retornará a correr desde o início a partir do fim da causa interruptiva. Como a massa falida não pode dispor de seus bens, não há de se falar em retorno do lapso temporal até que se arrecade o patrimônio em comento e se encerre a falência. Nesse sentido, é incontroverso no feito que a arrematação do imóvel pela ré M16 se deu em 27/09/2013, momento que, em tese, retornou a correr a prescrição aquisitiva em favor dos autores. E, assim sendo, não houve o transcurso do prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução por ser, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Consoante dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última instância, verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto infraconstitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. D E C I S Ã O ID 315614557:
Trata-se de recurso extraordinário interposto interposto por ELIZABETE CARDOSO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida sob ID 312743421. Defende a parte insurgente que a decisão recorrida viola os dispositivos constitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso não merece admissão. No caso em comento, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. De pronto, observo que a decisão recorrida é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "...causas decididas, em única ou última instância (...)". Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, é cabível a interposição de agravo interno ao órgão competente para o julgamento nos termos do art. 1.021, do CPC. Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Consoante entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, não havendo causa decidida em única ou última instância, não estará preenchido o requisito de cabimento dos recursos excepcionais, previsto no inciso III, dos artigos 102 e 105, da Constituição Federal. Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, da Suprema Corte, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto constitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se.