Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINE THAISA ALBERTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMARA PEREIRA FLAVIO ALBERTO ADVOGADO do(a)
REU: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA - SP255517 SENTENÇA CLAUDINE THAISA ALBERTO propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e LUCIMARA PEREIRA FLAVIO ALBERTO, com vista à revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte pela exclusão da beneficiária LUCIMARA PEREIRA FLAVIO ALBERTO. A ação foi proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais e convertida para o rito ordinário por foça da decisão de ID 287743421. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 241543758). Emenda à inicial (ID 242068852). Os Réus apresentam contestação sustentando a improcedência do pedido (ID 307154807 e 303936202). Réplica da Autora (ID 307470914). A Ré LUCIMARA informou não desejar a produção de provas (ID 308271636). Determinada a juntada do processo administrativo de concessão da pensão à corré, o INSS juntou cópia (ID 340649206). Manifestação da Autora (ID 457338044). É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de pensão, que recebia em razão da morte de seu genitor, Sr. Roberto Carlos Alberto, ocorrida em 23/10/2016. Alega ser indevido o recebimento da cota-parte pela corré LUCIMARA, tendo em vista que ela era separada judicialmente do instituidor, o que teria sido omitido na esfera administrativa. O INSS alega que o benefício foi concedido à corré porque comprovada a dependência econômica com o instituidor. A corré LUCIMARA se reporta aos argumentos trazidos pelo INSS. A pensão por morte foi concedida à corré LUCIMARA em razão da apresentação de certidão de casamento sem a separação judicial averbada (ID 433637694 - Pág. 13), porém, ao ser intimada para prestar esclarecimentos, comprovou que, não obstante tenha se separado judicialmente, manteve convivência marital com o instituidor até o óbito, motivo pelo qual o benefício foi mantido (processo administrativo de ID 433637694). Destaco que, entre os documentos juntados pela corré na via administrativa merece referência a declaração do plano funerário que demonstra que o funeral do instituidor foi realizado através do plano de titularidade do genitor da corré LUCIMARA (ID 433637694 – Pág. 60). Assim, seria ônus da Autora demonstrar que por ocasião do falecimento o casal não coabitava na mesma residência, que não se apresentava publicamente como marido e mulher e que não guardava o dever de fidelidade conjugal. Porém, ela não se desincumbiu dessa prova. Sendo assim, entendo que não constam do processo provas suficientes a amparar a hipótese de que a corré não vivia em união estável com o instituidor, conforme reconhecido administrativamente. E, não havendo ilegalidade na concessão, não há que se falar em indenização por danos morais. Entendo, pelas razões expostas, improcedente a pretensão dos Autores.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001036-27.2021.4.03.6340
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDINE THAISA ALBERTO em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGUROSOCIAL – INSS e LUCIMARA PEREIRA FLAVIO ALBERTO, e DEIXO de determinar a esse últimoque proceda à revisão do benefício previdenciário de titularidade da Autora. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, em favor de ambos os Réus, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 18 de março de 2026.