Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
REQUERIDO: MANOEL GERALDO BARCELOS DA ROSA REPRESENTANTE: MARLY DE OLIVEIRA ALEGRE DA ROSA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MANOEL GERALDO BARCELOS DA ROSA S E N T E N Ç A CHAMO O FEITO À ORDEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000575-47.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, em face de Manoel Geraldo Barcelos da Rosa, para recebimento da importância decorrente do inadimplemento de inúmeros contratos de crédito, descritos na petição inicial. Foram efetuadas inúmeras diligências com o objetivo de citar o réu, as quais resultaram negativas. E, dessa forma, foi deferido o pedido de pesquisa de endereço nos bancos de dados disponíveis em Secretaria (ID 7953608). Foi obtida a informação de que o réu é pessoa falecida, conforme certidão ID 9032271. Instada a se manifestar, a CEF requereu a citação do espólio, na pessoa de sua administradora provisória Marly de Oliveira Alegre da Rosa (ID 9265298). Determinada a intimação da exequente para melhor esclarecer o pedido, a CEF informou que diligenciou no sentido de localizar o cônjuge supérstite e encontrou no Diário Oficial a publicação do decreto que concedeu pensão por morte à Marly de Oliveira Alegre da Rosa, o que a torna pessoa indicada para ser a administradora provisória do espólio (ID 13883761 e 13883765). A referida pensionista foi citada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do despacho ID 53675872, por meio do envio de carta com A.R. (ID 57533352). Não houve manifestação e, assim sendo, foi determinada a citação da pensionista/administradora provisória para efetuar o pagamento, conforme despacho ID 64781968. Juntada do comprovante de recebimento da carta de citação, em conformidade com o documento ID 118350720. Foi determinada a conversão da monitória em título executivo judicial, como também a intimação do espólio em atenção ao disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC, consoante despacho ID 245672788. A exequente promoveu a juntada do comprovante de envio da carta de intimação, para o endereço no qual se deu a citação, a qual foi devolvida pelo fato do destinatário ser desconhecido (ID 304414046). Requereu a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço), com o prosseguimento do feito, realizando-se a penhora on line. É o relato do necessário. Decido. De antemão, verifica-se que a carta de intimação foi devolvida pois consta como destinatário somente o espólio de Manoel Geraldo Barcelos da Rosa, sem menção à administradora provisória Marly de Oliveira Alegre da Rosa. Além disso, a propositura desta ação se deu em 04/10/2017, enquanto o óbito do réu ocorrera no ano de 2015, segundo consta no documento ID 323166828. Assim, na origem, ausente o requisito de constituição e desenvolvimento regular do processo, eis que a ação foi proposta em face de pessoa ilegítima para figurar no seu polo passivo. Ou seja, na data da propositura da ação, o réu não mais existia. Da mesma forma, resta inviabilizada a substituição da parte, pelo seu espólio, prevista no art. 687 do CPC, eis que a aplicação de tal dispositivo só é possível na situação em que o óbito ocorre no curso do processo. Neste sentido, os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FALECIDO -INTEGRAÇÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE I – Não há possibilidade da execução fiscal ser redirecionada ao espólio do devedor falecido, se até a data da abertura da sucessão não havia sido citado para responder a cobrança. II – Precedentes jurisprudenciais. III – Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021313-43.2019.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES – 2ª Turma TRF3 – Data do julgamento: 10/08/2023)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Ação executiva ajuizada contra pessoa falecida, que não possui capacidade para estar em juízo e, portanto, para figurar no polo passivo da demanda, pressuposto indispensável à existência da relação processual. Inadmissível o redirecionamento da ação em face do espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no artigo 110 do CPC somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. Precedentes do E. STJ. II - Hipótese em que a CEF promoveu indevida distribuição de ação contra pessoa falecida, sendo a parte contrária citada, vendo-se impelida a constituir advogado e participar do processo para defender-se, devendo a parte exequente suportar o pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5030362-78.2018.4.03.6100 – Relator Desembargador Federal Otávio Peixoto Junior – 2ª Turma TRF3 – Data do julgamento: 01/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução, deixou de extingui-la, oportunizando à exequente o seu redirecionamento aos herdeiros de Nelson Rosanelle Junior. 2. Nas hipóteses em que o falecimento do réu-executado é anterior à propositura da ação, o processo está eivado de nulidade desde sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. Nesse caso, a relação processual nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Por isso mesmo, é pacífico que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Precedentes deste Regional. 3. No caso, a execução deve ser extinta ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC), sendo incabível a sucessão seja pelo espólio, seja pelos herdeiros. 4. Não cabe a fixação da verba honorária sobre o valor do excesso de execução alegado quando esta tese é apenas subsidiária e a parte efetivamente obtém a extinção do feito executivo, obstando a cobrança da totalidade da dívida, ainda que apenas nos próprios autos. Nesse caso, é de se fixar os honorários sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Verificando que o percentual arbitrado na sentença (20%), quando aplicado sobre o valor supra (R$ 87.694,31), resulta em importância excessiva, ele deve ser reduzido para 10% (dez por cento), à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear o arbitramento dessa verba. Tal entendimento não importa em reforma em prejuízo do apelante, visto que, mesmo com a redução do percentual, há majoração considerável dos honorários. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006922-44.2018.4.03.6103 – Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho – 1ª Turma TRF3 – Data do julgamento: 03/09/2021)” Acrescento que não foi apresentada a certidão de óbito do réu, tampouco esclarecimentos acerca da abertura de inventário e da existência de demais herdeiros, além da mencionada pensionista, o que inviabiliza a análise da responsabilidade patrimonial da administradora provisória e, consequentemente, prejudica os pedidos de medidas constritivas formulados pela exequente. Por fim, registro que os documentos trazidos com a petição inicial indicam que a inadimplência do réu teve início no ano do seu falecimento.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, considerando que não houve manifestação da administradora provisória. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.