Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
AGRAVADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005964-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
AGRAVADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA SCHEFFER MONTEIRO Advogado do(a)
AGRAVADO: RICARDO DE MENEZES DIAS - SP164061-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Nos autos da ação de cognição, a demandante teve concedida a revisão de seu benefício previdenciário. Veja-se o excerto do título executivo judicial (sentença): “Determino que a parte ré revise o benefício previdenciário da parte autora (NB 21/148.315.184-8), apure e pague em seu favor os atrasados vencidos desde 31-01-2013. (...)” (g.n.). Em grau recursal, este TRF, sem que a parte autora tenha recorrido, deu parcial provimento ao apelo do INSS, tendo assim se pronunciado a respeito do tema: “Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS calcule a renda mensal inicial do seu benefício a partir da sentença proferida pela Justiça Trabalhista” Verifica-se que o termo inicial não poderia ser alterado no julgamento da apelação interposta pela autarquia para uma data anterior, sob pena de nulidade decorrente de reformatio in pejus, pois a parte beneficiária não recorreu. Pode ter havido, em verdade, um equívoco, na interpretação da locução “a partir”, não empregada por este Relator na acepção de termo inicial, mas, sim, de supedâneo ou fundamento, isto é, por exemplo: “Assim, é de ser reconhecido o direito da parte autora para que o INSS calcule a renda mensal inicial do seu benefício com base na sentença proferida pela Justiça Trabalhista” Desse modo, estabelece-se o termo inicial do cálculo dos atrasados em conformidade ao título executivo, inequivocamente, a contar de 31/01/2013 -, de modo que a pretensão de se alterá-lo para uma data anterior esbarra no empeço da coisa julgada, que passa a ter "força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503, CPC/2015). Destarte, inalterado o tema da pela via recursal cabível, operou-se o trânsito em julgado, razão pela qual, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, deve ser reformada a r. decisão recorrida. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005964-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença oriundo de ação de benefício previdenciário. A parte recorrente sustenta que a r. decisão merece reforma, sob o argumento de que o benefício não é devido a contar do termo inicial indicado pelo Juízo a quo, dado que não houve menção expressa no julgado a respeito de tal data, e, ainda que houvesse, não constou do dispositivo do decisório; ademais não poderia prevalecer o marco inicial indicado, porque o beneficiário não recorreu da sentença proferida na ação de conhecimento. Recurso recebido do efeito devolutivo. Intimada, a parte contrária apresentou resposta. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005964-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
DIANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO. Estabelecido o termo inicial de apuração dos atrasados em 31/01/2013. O termo inicial não poderia ser alterado para uma data anterior, com base no julgamento do recurso de apelação interposto pela autarquia, em seu prejuízo, sob pena de nulidade decorrente de reformatio in pejus, pois a parte beneficiária não recorreu. Possibilidade de ocorrência de equívoco na interpretação da locução “a partir”, não empregada por este Relator na acepção de termo inicial, mas, sim, de supedâneo ou fundamento. Inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de conhecimento pela via recursal cabível, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consequentemente, merece reforma a r. decisão recorrida. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.