Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE, Y. D. L. A. L. A. Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS - SP405768 Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS - SP405768
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Sentença tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005729-17.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE e Y. D. L. A. L. A., nos autos qualificadas, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a) o cancelamento definitivo dos Termos de Notificação e dos Autos de Infração lavrados pelas Polícia Federal em desfavor das requentes; b) que seja ordenado o processamento dos pedidos de refúgio das demandantes, para que lhes seja concedida autorização de estada até a data da prolação de decisão final pelo Conare; e c) que se abstenha de perpetrar quaisquer medidas que possam acarretar a retirada compulsória das Autoras do território nacional ou que acarretem limitação a sua liberdade de locomoção por razões migratórias. Narram serem nacionais da República Bolivariana da Venezuela, respectivamente, mãe e filha, com 47 e 23 anos de idade, e terem ingressado em território nacional para fugir da crise humanitária existente em seu país de origem. Destacam que a autora YEXILIN é portadora de deficiência visual decorrente do padecimento de retinoblastoma bilateral (câncer ocular). Relatam que, após terem ingressado em território nacional, se dirigiram à Delegacia de Polícia de Imigração – DELEMIG/SP, em 17/05/2021, a fim de formalizar pedido de refúgio ao Estado brasileiro, contudo, as autoridades policiais negaram-se a registrar os aludidos requerimentos de refúgio e, ainda, lavraram Autos de Infração contra as demandantes, por ingresso irregular em território nacional. Destacam que, inconformadas com a penalidade cominada, apresentaram defesa administrativa, em 27/05/2021, alegando: a) a existência de grave crise humanitária na Venezuela, com generalizada violação aos direitos humanos; b) o indevido tolhimento do exercício do direito de petição; c) a necessidade de observância do art. 8º da Lei n. 9.474/1997 (Lei do Refúgio), e; d) que o fechamento das fronteiras, em razão da pandemia de Covid-19, não constitui motivo válido para o indeferimento de refúgio. Ainda, informaram que embora já tivesse decorrido mais de 6 (seis) meses desde a apresentação das defesas administrativas não havia, até o momento do ajuizamento da demanda, qualquer previsão de análise das manifestações defensivas pela autoridade competente. Lado outro, destacam que, em resposta a questionamento formulado, o Núcleo de Registros de Estrangeiros da DELEMIG, vinculada à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, encaminhou e-mail informando que “somente as pessoas que possuem comprovação de entrada regular no Brasil (registro no sistema de tráfego aéreo, carimbo no passaporte ou tarjeta de entrada por fronteira aberta ou anterior às restrições de entrada no Brasil devido à pandemia) poderão solicitar o refúgio”. Nessa esteira, aduzem que a indevida oposição da DELEMIG à formalização dos pedidos de refúgio sujeita as autoras a situação de extrema vulnerabilidade social, na medida em que impede o acesso das demandantes a diversos direitos fundamentais, tais como o livre exercício de trabalho remunerado e a frequência em instituições de ensino dentro do território nacional. Além disso, destacam que o fato de serem impedidas de apresentar requerimento de refúgio faz com que as autoras permaneçam em situação migratória irregular, circunstância que as coloca sob risco de deportação a qualquer momento, uma vez que o prazo de 60 (sessenta) dias, concedido para que deixassem o país voluntariamente, já expirou, e as defesas administrativas apresentadas não foram recebidas com efeito suspensivo. Juntou documentos. Deferida a tutela antecipada (ID 160624246), para: 1) determinar à UNIÃO e, em especial, ao Ilmo(a). Sr(a). Delegado(a) de Polícia Federal responsável pela Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG/DREX/SR/PF/SP que receba, registre e dê regular tramitação ao pedido de refúgio a ser apresentado pelas autoras HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE, venezuelana, portadora da cédula de identidade venezuelana n. V11907984, CPF n. 244.957.696-39, e Y. D. L. A. L. A., venezuelana, portadora da cédula de identidade venezuelana n. V28076324, CPF n. 244.972.498-24, independentemente da circunstância de as autoras haverem ingressado irregularmente em território nacional (art. 8º da Lei n. 9.474/1997), assegurando-se, ainda, às demandantes, todos os direitos decorrentes do recebimento de suas solicitações de refúgio pelo Estado brasileiro (arts. 21 e 22 da Lei n. 9.474/1997). 2) determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração e dos termos de notificação expedidos pela Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG/DREX/SR/PF/SP em desfavor das autoras HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE (Auto de Infração e Notificação n. 0183.00955.2021 e Termo de Notificação n. 0183.00947.2021) e Y. D. L. A. L. A. (Auto de Infração e Notificação n. 0183.00954.2021 e Termo de Notificação n. 0183.00946.2021), nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997, ficando vedada a deportação ou a expulsão do território nacional das autoras enquanto tramitar a solicitação de refúgio, salvo se configuradas as exceções previstas no art. 7º, §2º e no art. 36 da Lei n. 9.474/1997. Apresentados embargos de declaração pelas partes, foi corrigido o erro material apontado pelas autoras, e foram rejeitadas as insurgências da ré. A União Federal pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, defendendo sua improcedência, alegando falta de amparo legal à pretensão das autoras. Juntado aos autos ofício da Polícia Federal, informando a inativação do Auto de Infração e Termo de Notificação em detrimento das autoras, em 09/12/2021. Manifestação de ciência pelo Ministério Público Federal. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. As autoras, venezuelanas, afirmam terem ingressado em território nacional com a intenção de requerer refúgio ao Estado brasileiro, objetivo que, segundo alegam, foi indevidamente obstado pela autoridade migratória responsável pela DELEMIG/SP, que se recusou a registrar os pedidos de refúgio, sob o argumento de que apenas podem ser recepcionados pedidos de refúgio apresentados por estrangeiros que entraram regularmente no país, hipótese não condizente com a situação das autoras. O pedido formulado na petição inicial é o seguinte: 1- o cancelamento definitivo dos: (i) Termo de Notificação nº 0183_0947_2021, e (ii) o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00955_2021, expedidos em nome da Sra. Haydee; e (iii) Termo de Notificação nº 0183_00946_2021, e (iv) Auto de Infração e Notificação nº 0183_00954_2021, expedidos em nome da Sra. Yexilin; 2- o processamento do pedido de refúgio das Autoras, nos termos do art. 7º da Lei de Refúgio, bem como conceder-lhes, desde o momento de sua apresentação, autorização para estada, nos termos do art. 21 da Lei de Refúgio, reconhecendo a regularidade de sua situação em território nacional até a data de prolação de decisão final pelo Conare; 3- abster-se de: (i) criar obstáculos para o processamento do pedido de refúgio das Autoras, como forma de garantir proteção a sua integridade física, bem como para que elas possam exercer plenamente os seus direitos civis em território nacional e (ii) perpetrar quaisquer medidas que possam acarretar a retirada compulsória das Autoras do território nacional ou que acarretem limitação a sua liberdade de locomoção por razões migratórias. A r. decisão proferida nestes autos, determinou-se o recebimento do pedido de refúgio das autoras, assim como suspendeu-se os efeitos do auto de infração, tendo ainda sido imposto obrigação de não opor os réus quaisquer medidas punitivas ou de expulsão ou deportação das autoras do território nacional. Sem outras provas, por se tratar a matéria de direito, vieram os autos conclusos, cabendo a este Juízo neste momento, repisar os fundamentos da decisão proferida em sede liminar, senão vejamos. Consoante analisado naquele momento, a documentação carreada aos autos comprova que, em 17.05.2021, na sede da Delegacia de Polícia de Imigração – DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, as autoras HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE (ID 159997004) e Y. D. L. A. L. A. (ID 159997008) foram autuadas por ingresso irregular em território nacional, com imposição de multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) e, ato contínuo, foram notificadas para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação, deixassem voluntariamente o país ou, então, regularizassem sua situação migratória. Em e-mail enviado pelo NÚCLEO DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo (ID 159997022) informa expressamente que “somente as pessoas que possuem comprovação de entrada regular no Brasil (registro no sistema de tráfego aéreo, carimbo no passaporte ou tarjeta de entrada por fronteira aberta ou anterior às restrições de entrada no Brasil devido à pandemia) poderão solicitar o refúgio”. (grifo nosso) Desta forma, segundo informado pela Superintendência da Polícia Federal a parte autora não poderia sequer formalizar pedido de refúgio uma vez que teriam ingressado em território nacional ilegalmente, visto que havia restrições de entrada ante a pandemia da COVID-19. O refúgio, como sabido, é um instituto do Direito Internacional, sendo disciplinado pela Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados de 1951 (internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n. 50.215/1961), posteriormente complementada pelo Protocolo sobre o Estatuto de Refugiados de 1967 e pela Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes. No âmbito interno, o instituto do refúgio é regulamentado pela Lei n. 9.474/1997, que assim disciplina o tema em exame: TÍTULO I Dos Aspectos Caracterizadores CAPÍTULO I Do Conceito, da Extensão e da Exclusão SEÇÃO I Do Conceito Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. [...] TÍTULO II Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil. Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem. Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. § 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal. No caso dos autos, as autoras apresentaram documento de identidade comprovando serem cidadãs da República Bolivariana da Venezuela (IDs 159996485 e 159996490), país que se encontra sob o jugo de um regime totalitário contra o qual pendem diversas acusações de violação aos Direitos Humanos. As dificuldades e situação precária vivida na Venezuela constituem fatos de conhecimento geral e que motivaram, inclusive a instauração de medidas de apuração de eventual crime pelo Tribunal Penal Internacional. A negativa do direito ao protocolo de pedido de refúgio, com base em Portaria que restringiu a entrada de estrangeiros em razão da pandemia da COVID -19 não pode ser considerada legal, considerando todo o aparato legal que rege a matéria. Neste tocante também reporto-me as razões que levaram à concessão da medida liminar. "Assim, conquanto a decisão sobre a concessão de refúgio caiba ao Poder Executivo, por meio do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, vinculado ao Ministério da Justiça, é necessário convir que há fundadas razões de fato e de direito que, em princípio, amparam o enquadramento das demandantes na condição de refugiadas, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei n. 9.474/1997, sem que se descarte, ainda, a possibilidade de enquadramento nas demais hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal. Por sua vez, o art. 8º da Lei n. 9.474/1997 é explícito ao afirmar que “O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes”, razão pela qual o óbice suscitado pelo órgão de controle migratório para recusar o registro do pedido de refúgio das autoras não se sustenta, visto que atenta contra texto expresso de lei. Nessa esteira, pontue-se que a norma insculpida no art. 8º, inciso III, tanto da Portaria Interministerial n. 655, de 23 de junho de 2021, como da subsequente Portaria Interministerial n. 657, de 02 de outubro de 2021, prevendo a inabilitação do pedido de refúgio formulado por estrangeiro que tenha ingressado em território nacional em desacordo com as normas estipuladas pelos citados atos normativos, é manifestamente inválida. Com efeito, o art. 8º, inciso III, das citadas Portarias Interministeriais - editadas para regulamentar a aplicação da Lei n. 13.979/2020 - ao vedar a realização de pedido de refúgio por estrangeiro que tenha ingressado irregularmente em território nacional, culminou por introduzir sanção não prevista na Lei n. 13.979/2020, inovando, assim, no ordenamento jurídico, função reservada exclusivamente à lei em sentido formal. Logo, o precitado dispositivo infralegal é inválido, não apenas por desbordar do legítimo exercício do poder regulamentar, como, também, como já referido, por violar o disposto no art. 8º da Lei n. 9.474/1997, que estabelece expressamente que a entrada irregular no território nacional não constitui impedimento para que o estrangeiro possa solicitar refúgio ao Estado brasileiro. Confortando esse entendimento, colaciona-se o seguinte julgado, da relatoria do eminente Desembargador Federal ANTÔNIO CARLOS CEDENHO: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 652/21. OBSTÁCULOS À SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO. LIMITE REGULAMENTAR NÃO OBSERVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à permanência de estrangeiro em território nacional, em contrariedade com as normas previstas na Portaria Interministerial nº 652/2021. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A Portaria Interministerial nº 652/2021, publicada no contexto de agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, buscou impedir a entrada de estrangeiros possivelmente infectos com o vírus no Brasil, como forma de evitar a disseminação da doença em território nacional. O art. 8º, por sua vez, prevê a possibilidade de imposição de responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata ou inabilitação de pedido de refúgio àqueles que descumprirem suas disposições. 4. A inabilitação ao pedido de refúgio prevista no ato normativo em tela viola o princípio da proibição de rechaço a refugiado, contemplado na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 50.215/61. 5. Nos termos da Lei 9.474/97, a irregularidade do ingresso de estrangeiro no território nacional não pode constituir óbice à solicitação de refúgio. Verifica-se, portanto, que a Portaria Interministerial nº 652/2021 extrapolou os limites que lhe cabiam, enquanto ato regulamentar, notadamente porque no âmbito da Lei 13.979/20, editada especialmente para disciplinar sobre medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, nada foi disposto quanto à solicitação de refúgio. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5010836-87.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema: 16/11/2021) Outrossim, impende destacar que a denegação de recebimento e registro do requerimento de refúgio configura nítida violação ao direito fundamental de petição aos Poderes Públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO BRASIL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REFÚGIO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE RESIDÊNCIA. ABSTENÇÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE MEDIDAS TENDENTES À REPATRIAÇÃO OU DEPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. Em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser causado aos autores na hipótese de inabilitação ao exame de pedido de refúgio e penalidades previstas, nos termos do art. 8º, I a III, da Portaria Interministerial no 652 de 25/01/2021, inclusive a de deportação sumária. Por força do art. 57 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980), a estada irregular do estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado, sujeita-o à deportação. No entanto, está consagrado no Direito Internacional o chamado princípio do non refoulement (não rechaço), de acordo com o qual nenhum Estado deve extraditar ou de qualquer forma obrigar o indivíduo a retornar a seu país de origem, quando sua vida ou integridade física lá esteja em perigo. Não se trata, no caso dos autos, de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas sim o impedimento ao exercício do direito de petição, de se requer a concessão dos benefícios de refugiado. Ressalto que a Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea "a" "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 5032494-43.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO BRASIL. ESTRANGEIROS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REFÚGIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE RESIDÊNCIA. ABSTENÇÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE MEDIDAS TENDENTES À REPATRIAÇÃO OU DEPORTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. No presente caso, as sanções previstas pelo art. 8º da Portaria n.º 652, de 25 de janeiro de 2021, reeditadas na Portaria n.º 655, de 23 de junho de 2021, importam em impedimento ao próprio exercício do direito de petição dos refugiados e impedem que possa ser formulada a própria concessão dos benefícios de refugiado. 2. Deve, portanto, ser mantida a sentença que assim estabeleceu: a) determinar a ré que se abstenha de invocar a nacionalidade e/ou a forma de ingresso no país dos autores como motivo para inabilitação do pedido de refúgio, bem como de promover a sua repatriação, deportação e/ou limitação de liberdade de locomoção, com fundamento na Portaria 652/2021 e suas sucessoras; b) determinar a ré que tome as medidas necessárias à instrução e processamento do pedido de refúgio dos autores; c) conceder autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio. 3. Remessa necessária improvida. (TRF 4ª Região, Remessa Necessária Cível n. 5007230-73.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021)" Neste ponto cumpre ressaltar que a deportação das autoras ao seu país de origem (Venezuela), constituiria grave violação ao princípio de jus cogens do non-refoulement (não rechaço, não devolução) que rege o instituto do refúgio (art. 33 da Convenção das Nações Unidas sobre Refugiados de 1951), fato que poderia levar à responsabilização internacional da República Federativa do Brasil perante Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Além disso, o indevido obstáculo à formalização do pedido de refúgio impede que as autoras possam regularizar sua situação migratória, circunstância que, por via reflexa, culmina por tolher as demandantes do exercício de diversos direitos fundamentais indispensáveis para o pleno desenvolvimento de uma vida digna, como, por exemplo, a possibilidade de exercer trabalho remunerado e de frequentar instituições de ensino. Assim, considerando que a competência para a análise do pedido de concessão do refúgio constitui atribuição legal do CONARE, não caberia ao Judiciário substituindo-se ao órgão competente a concessão do refúgio, pedido que não foi, com efeito formulado em petição petição inicial. [ Deve ser assegurado, no entanto, o direito das autoras permanecerem no país até que seja analisado o pedido de refúgio, a ser processado com a observância dos princípios que regem o procedimento administrativo, com direito ao contraditório e a ampla defesa. Cumpre observar que fixada a premissa de que têm as autoras direito de peticionar e, portanto de requerer ao Estado brasileiro o refúgio, incabível a imposição de multa que deverá ser definitivamente cancelada, vez que ilegal a determinação de expulsão das autoras, consoante fundamentação supra.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar: 1. determinar à Ré processe regularmente pedido de refúgio apresentado pelas autoras HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE, venezuelana, portadora da cédula de identidade venezuelana n. V11907984, CPF n. 244.957.696-39, e Y. D. L. A. L. A., venezuelana, portadora da cédula de identidade venezuelana n. V28076324, CPF n. 244.972.498-24, devendo abster-se de alegar a ilegalidade de ingresso irregular no território nacional (art. 8º da Lei n. 9.474/1997); 2- conceder autorização provisória de residência até decisão final no referido procedimento administrativo, assegurando-se, às demandantes, todos os direitos decorrentes do recebimento de suas solicitações de refúgio pelo Estado brasileiro (arts. 21 e 22 da Lei n. 9.474/1997), 3- cancelar definitivamente decisão administrativa que impôs multa à parte autora. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condeno a ré nos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 3º, CPC). Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I, do CPC). P.e Int. Santo André, data do sistema