Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ESPÓLIO: MARCIO TOUFIC BARUKI INVENTARIANTE: REGINA DE LOURDES ARAUJO BARUKI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE CARLOS DOS SANTOS: MARCOS JONAS CORREA DA SILVA JUNIOR - MS23328 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCIO TOUFIC BARUKI: REGINA DE LOURDES ARAUJO BARUKI, MARCOS JONAS CORREA DA SILVA JUNIOR - MS23328 DECISÃO
Interessados: Espólio de Marcio Toufic Baruki e Dr. José Carlos dos Santos; A União Federal; Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, nos autos nº 0801717-09.2025.8.12.0008, comunicando o cumprimento da medida de arresto nestes autos federais e solicitando que, ao final daquele processo, seja comunicado este Juízo do resultado, para os fins de desbloqueio ou destinação do valor retido. Transmita-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para os fins de processar e pagar os valores dos Ofícios Requisitórios nº 20250034636 e nº 20250034641 Aguarde-se decisão definitiva transitada em julgado nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários nº 0801717-09.2025.8.1.2.0008, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS. Com a juntada de informação do AI 5005691-11.2025.4.03.0000 ou dos autos 0801717-09.2025.8.12.008, façam os autos conclusos Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000516-16.2009.4.03.6004 ESPÓLIO: PAULO DE PAIVA SUCESSOR: CLEODETE DE ARRUDA PAIVA, MARISA DE ARRUDA PAIVA JOVANELLI, GLORIA ESTELA DE ARRUDA PAIVA DUARTE, LINDA BATISTA PAIVA FUZETA, LENICE FERNANDES PAIVA INVENTARIANTE: CLEODETE DE ARRUDA PAIVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - MS5141 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: REGINALDO LEMOS GONCALVES - MS8735 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: CLEODETE DE ARRUDA PAIVA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autuado em razão do falecimento do autor originário Paulo de Paiva (nascido em 29/07/1925), em que figuram como exequentes o Espólio de Paulo de Paiva, representado pela inventariante Cleodete de Arruda Paiva (viúva), e as filhas Marisa de Arruda Paiva Jovanelli, Gloria Estela de Arruda Paiva Duarte, Linda Batista Paiva Fuzeta e Lenice Fernandes Paiva, em face da União Federal. Em 15/03/2011, foi julgado procedente o pedido, reconhecendo a condição de ex-combatente e condenando a União a implementar a pensão especial de 2º Tenente a partir de 12/05/2005, com prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06/08/2009) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID 29776991). A União apelou (ID 29777060), e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão do Des. Federal Marcelo Saraiva em 28/11/2014, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo o mérito favorável ao autor, ajustando os índices de correção monetária (INPC a partir de 11/08/2006) e os juros (0,5% ao mês conforme Lei nº 11.960/2009, a partir da citação), e reduzindo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Subsequentemente, a União interpôs recursos extraordinário e especial, ambos inadmitidos, e o acórdão transitou em julgado em 08/04/2019 (ID 29777551). Ainda durante a fase de conhecimento, a Marinha do Brasil implantou administrativamente o benefício a partir de 14/07/2020, juntando o Título de Pensão de Ex-Combatente nº 146063, com valor mensal de R$ 2.945,25, efetivo a partir de 12/05/2005, com os efeitos financeiros pretéritos a serem pagos via art. 100 da CF/88 (ID 38226920). Em 09/07/2020, o Juiz Federal Emerson José do Couto intimou a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, advertindo que não haveria "execução invertida" (ID 35131130). Em 29/07/2021, após o falecimento de Paulo de Paiva, sua viúva Cleodete de Arruda Paiva ingressou com pedido de desarquivamento, habilitação e início do cumprimento de sentença, representada pelo advogado Evaldo Corrêa Chaves (OAB/MS 8.597) (ID 58663825). Em 17/08/2021, foi apresentada a petição inicial do cumprimento de sentença, com cálculos apontando valor atualizado de R$ 2.701.233,35 (principal R$ 2.455.666,68 + honorários sucumbenciais R$ 245.566,67), e pedido de fracionamento de honorários contratuais de 30% (R$ 736.700,00) em favor do Dr. Evaldo (ID 76485352). Em 02/03/2022 foi determinado a suspensão do feito por 90 dias para fins de habilitação dos sucessores, determinando a intimação das herdeiras (Marisa, Gloria, Linda e Lenice) para manifestar interesse na habilitação (ID 244145583). As herdeiras foram regularmente intimadas e, em 17/11/2022, apresentaram petição de habilitação (ID 268600461). Em 24/05/2023, a União manifestou anuência à substituição processual das co-exequentes e requereu a correção do prazo para apresentação de impugnação de 15 para 30 dias úteis (art. 183 do CPC) (ID 288566697). Em 15/06/2023, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução no valor de R$ 259.897,13, referente a descontos não realizados de custeio do FUSEX (R$ 73.643,63) e do Fundo de Pensão Militar (R$ 185.374,36), bem como pleiteando efeito suspensivo e a remessa à Contadoria ((ID 291053941). Para tanto, juntou o Parecer Técnico nº 01558/2023/NECAP/PU/SP, que apontava valor devido de R$ 2.195.769,55 (contra R$ 2.455.666,68 apresentado pelo exequente) e honorários de R$ 219.576,95 (ID 291053942) e (ID 291053943). Em 26/06/2023, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação ((ID 292362932)). Em 11/07/2023, os exequentes manifestaram que a diferença bruta entre os cálculos era ínfima (R$ 879,14), sustentando que os valores de FUSEX e Pensão Militar deveriam integrar o precatório para posterior recolhimento aos respectivos fundos; requereram, subsidiariamente, que a União dispensasse os exequentes dos honorários sucumbenciais caso o desconto fosse de execução complexa (ID 294141370). Juntaram parecer técnico de Gilberto R. Bueno sustentando a homologação dos cálculos do exequente (ID 294141373). Em 12/12/2023, a União foi intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo (renúncia a honorários) ((ID 309793870)). Em 13/12/2023, a União manifestou concordância com os cálculos de liquidação (ID 291053942, que totalizava R$ 2.415.346,50 com honorários) e dispensou os exequentes dos honorários sucumbenciais, requerendo a homologação (ID 310451543). Em 11/01/2024, foi prolatada sentença homologatória, acolhendo a impugnação e fixando definitivamente o débito exequendo em R$ 2.415.346,50, sem honorários advocatícios, determinando a expedição das minutas de ofício requisitório após o trânsito em julgado (ID 311155148). Em 21/02/2024, os advogados Espólio de Márcio Toufic Baruki e Dr. José Carlos dos Santos intervieram nos autos requerendo a reserva de honorários contratuais (20%, R$ 439.153,91) e sucumbenciais (R$ 219.576,95), alegando que o Dr. Evaldo Corrêa Chaves não teria legitimidade para renunciar a honorários que pertenciam a terceiros (ID 315321664)). Em 08/03/2024, a União manifestou que nenhum valor de honorários deveria ser levantado até que os advogados chegassem a um acordo ((ID 317324372). Em 13/03/2024, o Dr. Evaldo Corrêa Chaves requereu o destaque de honorários contratuais de 30% (R$ 658.730,86) em seu favor, e o fracionamento igualitário dos sucumbenciais entre todos os advogados com procuração nos autos (ID 317733911). Em 23/08/2024, foi proferida decisão declarando que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento (Espólio de Márcio Toufic Baruki e Dr. José Carlos dos Santos), determinando a expedição do requisitório sucumbencial em nome desses patronos originários, e indeferindo o pedido de retenção dos honorários contratuais por ausência do requisito de menção expressa ao direito de retenção no contrato ou procuração (ID 335895810). Em 29/08/2024, o Dr. Evaldo Corrêa Chaves reiterou o pedido de fracionamento do precatório principal, apresentando concordância da inventariante Cleodete com a reserva de R$ 658.730,86 (30% de honorários contratuais) em seu favor (ID 336905577). Em 05/03/2025, a Juíza Sabrina Gressler Borges determinou que os beneficiários indicassem em nome de qual deles deveria ser expedido o requisitório dos honorários sucumbenciais, vedando o fracionamento (valor superior a 60 salários mínimos, art. 100, §8º, CF) ((ID 355449903)). Em 10/03/2025, o Espólio de Márcio Toufic Baruki e Dr. José Carlos dos Santos requereram a expedição do requisitório dos honorários sucumbenciais em nome de José Carlos dos Santos (R$ 219.576,95) (ID 356548380). Em 14/03/2025, foi indeferido o pedido de expedição em nome do advogado (Resolução CJF 822/2023) e o pedido de retenção de honorários contratuais de 20%, concedendo novo prazo de 5 dias para que os beneficiários dos honorários sucumbenciais indicassem o nome do favorecido ((ID 356988612). Em 18/03/2025, o Espólio e Dr. José Carlos dos Santos indicaram o nome de José Carlos dos Santos para expedição do requisitório dos honorários sucumbenciais (ID 357549420). Em 11/04/2025, o Espólio de Paulo de Paiva interpôs Agravo de Instrumento (nº 5005691-11.2025.4.03.0000) no TRF3, impugnando o indeferimento da reserva de honorários contratuais de 30% e requerendo a expedição do precatório principal já com a reserva ((ID 360613519) e (ID 360613511)). Em 14/04/2025, houve a reconsideração do despacho anterior apenas quanto à forma de transmissão do precatório e determinou a expedição dos requisitórios (ID 360867363) e (ID 360598001). Em 05/05/2025, foram gerados os Ofícios Requisitórios nº 20250034636 (crédito principal de R$ 2.195.769,00) e nº 20250034641 (honorários sucumbenciais de R$ 219.576,95), levantamento à ordem do Juízo ((ID 362548929) e (ID 362548933)). O ato ordinatório de 05/05/2025 cientificou as partes e estabeleceu prazo de 5 dias para impugnação (ID 362548926). Em 12/05/2025, a União manifestou ciência dos ofícios requisitórios (ID 363434925). Em 22/05/2025, o Espólio de Márcio Toufic Baruki e Dr. José Carlos dos Santos informaram que distribuíram ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o Espólio de Paulo de Paiva (processo nº 0801717-09.2025.8.12.0008, 3ª Vara Cível de Corumbá/TJMS), obtendo tutela cautelar de arresto do valor de R$ 439.153,91 nos autos federais (ID 365168041) e (ID 365168046). Em 11/07/2025, o Juiz Federal Felipe Graziano da Silva Turini determinou que se aguardasse comunicação oficial do juízo da 3ª Vara Federal (3ª Vara Cível do TJMS) sobre o arresto pleiteado (ID 376201338)). Em novembro de 2025, foram juntados documentos oriundos do processo estadual de arbitramento de honorários (processo nº 0801717-09.2025.8.12.0008), com movimentações processuais relativas a esse feito (ID 471427961), (ID 471419050), (ID 471427952), (ID 471427955), (ID 471427957). É o relatório. Decido. I — DO ARRESTO DEFERIDO PELO JUÍZO ESTADUAL Conforme documentação juntada aos autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0801717-09.2025.8.12.0008, deferiu tutela cautelar de arresto sobre o valor de R$ 439.153,91, correspondente a 20% do crédito principal de R$ 2.195.769,55, objeto do precatório nº 20250034636 (ID 362548929). A medida cautelar deferida pelo juízo estadual ampara-se na existência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios entre o extinto Paulo de Paiva e os advogados Márcio Toufic Baruki (representado por seu espólio) e José Carlos dos Santos, firmada desde o início da demanda em 2009, com previsão de honorários contratuais de 20% sobre o êxito. O juízo estadual reconheceu, ao menos prima facie, a probabilidade do direito e o periculum in mora, deferindo a medida e comunicando urgentemente o juízo federal (ID 365168046). A questão a ser dirimida neste momento é de natureza processual, a saber. se deve este Juízo reconhecer os efeitos do arresto deferido pela Justiça Estadual e determinar a retenção do correspondente valor quando do pagamento dos precatórios. II — DA COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS E DOS EFEITOS DO ARRESTO SOBRE OS PRECATÓRIOS FEDERAIS O art. 67 do Código de Processo Civil estabelece que há cooperação entre todos os juízos do país, podendo o auxílio ser prestado mediante a prática de atos processuais. O art. 69 do CPC, por sua vez, prevê que o pedido de cooperação jurisdicional pode ter por objeto, dentre outros, a prática de atos de execução. A tutela cautelar de arresto, prevista nos arts. 301 e 812 do CPC, tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impedindo a dilapidação ou o levantamento do bem antes da decisão definitiva. Deferida por juízo competente para conhecer da ação principal — no caso, a ação de arbitramento de honorários contratuais —, a medida produz efeitos e deve ser respeitada pelos demais órgãos judiciários. No presente caso, o juízo estadual é competente para conhecer da ação de arbitramento de honorários contratuais, visto que: (a) a pretensão dos requerentes funda-se em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o extinto Paulo de Paiva; (b) o crédito pretendido não é de natureza sucumbencial (cuja titularidade já foi decidida por este Juízo na decisão de Id (ID 335895810)), mas contratual; e (c) a ação de arbitramento tramita perante o juízo cível estadual de Corumbá/MS, foro eleito no próprio contrato. Importa ressaltar que, neste Juízo, foi decidido, em 23/08/2024 (ID 335895810), que os honorários sucumbenciais pertencem ao Espólio de Márcio Toufic Baruki e ao Dr. José Carlos dos Santos — decisão esta já acobertada pela preclusão. Ademais, o pedido de retenção dos honorários contratuais diretamente nos precatórios federais foi indeferido por ausência de requisito formal (menção expressa ao direito de retenção no contrato ou procuração), conforme despachos de Id (ID 356988612) e (ID 335895810). Há ainda Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF3 (nº 5005691-11.2025.4.03.0000), interposto pelo Espólio de Paulo de Paiva (ID 360613519). Diante desse quadro, a retenção do valor de R$ 439.153,91 por força do arresto deferido pelo TJMS configura medida cautelar de preservação do status quo, em homenagem à cooperação jurisdicional e à efetividade da tutela cautelar deferida por juízo competente. A recusa em dar cumprimento à medida implicaria esvaziamento da tutela cautelar, tornando ineficaz a decisão judicial antes mesmo de ser apreciada em definitivo. Anote-se, por fim, que o levantamento dos precatórios federais está condicionado à autorização judicial (campo "Levantamento à Ordem do Juízo: Sim"), o que confere a este Juízo plenos poderes para fixar as condições e restrições ao levantamento, incluindo a retenção cautelar de parcela do valor. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço os efeitos do arresto deferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS nos autos nº 0801717-09.2025.8.12.0008 e determino que, no momento em que o E. TRF3 disponibilizar o pagamento do precatório nº 20250034636, seja retido e bloqueado à ordem deste Juízo o valor de R$ 439.153,91 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito principal de R$ 2.195.769,00. O referido valor deverá permanecer bloqueado e indisponível para levantamento pela exequente ou por qualquer terceiro até que sobrevenha decisão definitiva transitada em julgado nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários nº 0801717-09.2025.8.12.0008, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, ou até que haja determinação expressa em contrário emanada daquele juízo. O restante do valor do precatório nº 20250034636 — ou seja, R$ 1.756.615,09 (R$ 2.195.769,00 subtraídos de R$ 439.153,91) — também não poderá ser liberado em favor dos beneficiários na proporção já determinada nos despachos anteriores (50% à viúva Cleodete de Arruda Paiva e 50% divididos entre as filhas herdeiras, nos termos do despacho de ID 360598001), tão logo disponibilizado o pagamento pelo E. TRF3, pois de deve aguardar o deslinde dos autos de Agravo de Instrumento nº 5005691-11.2025.4.03.0000, que discute a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito recebido. O precatório nº 20250034641, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 219.576,95), não é objeto da medida de arresto e poderá ter seu valor liberado normalmente, observadas as determinações anteriores sobre o beneficiário José Carlos dos Santos. Intimem-se: O exequente Espólio de Paulo de Paiva (advogado Dr. Evaldo Corrêa Chaves — OAB/MS 8.597); Os Terceiros