Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: LOJA DE LATICINIOS DOIS IRMAOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS FAIRO MUSKETO - SP384662 D E C I S Ã O 1. Id 292228373/75 – Considerando não ter havido pagamento, e com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026804-93.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) LOJA DE LATICINIOS DOIS IRMAOS LTDA - ME - CNPJ 11.667.541/0001-94, por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$97.586,78 para 06/23). 2. Caso venham a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema SisbaJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. 5. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 6. Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, DEFIRO a consulta ao sistema RenaJud. 7. Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda a Secretaria à pesquisa por meio do sistema informatizado RenaJud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome dos executados. 8. No mesmo ato da consulta, deverá ser efetuada a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que não gravados com cláusula de alienação fiduciária. 9. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação aos executados. 10. Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema RenaJud. 11. Restando também negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema RenaJud, DEFIRO consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via InfoJud, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos doexecutado. 12. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 13. No caso de restarem negativas as diligências e considerando-se o esgotamento das pesquisas de busca de bens do executado disponíveis (SisbaJud, RenaJud e InfoJud), providencie a CEF o prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de pesquisa na Central Nacional de Pesquisa de Bens – CNIB visando localizar bens em nome da parte executada, pois incumbe a parte exequente tal providência. Quanto ao pedido de apreensão da CNH do executado, bem como do seu passaporte, por entender que a medida não surtirá efeito prático na quitação do débito, atingindo a pessoa do executado e não seu patrimônio, efetivo objeto da execução, indefiro. Int. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2023.