Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIDELINA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA MELO DOS SANTOS - SP255375-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/601.245.256-3, com DIB aos 07.03.2013 e DCB aos 23.05.2013) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Laudo Médico Pericial colacionado aos autos. A sentença julgou improcedente o pedido, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício por incapacidade, ainda que seu termo inicial seja fixado na data da perícia médica judicial, qual seja, 05.02.2020. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inv. VI, do CPC, dada a falta de interesse de agir da demandante. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/601.245.256-3), em favor da demandante e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. Realizada perícia médica em 05.02.2020, o perito judicial atestou que a autora é, de fato, portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressão, circunstância que acarreta sua incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, como “manicure”, fixando-se como DII o dia 07.01.2017, ocasião em que a requerente observou sua última crise psicótica. Contudo, a despeito da certificação da incapacidade laborativa ostentada pela demandante, in casu, faz-se necessária uma apreciação cautelosa acerca do implemento dos demais requisitos legais exigidos para a concessão da benesse almejada. Compulsando os autos, observo que a autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/601.245.256-3), aos 07.03.2013, em virtude do seu acometimento por moléstia ortopédica que impedia o regular exercício de sua atividade laborativa, porém, houve a cessação administrativa da benesse aos 23.05.2013. Após a referida data, a demandante passou a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de facultativa, porém, sempre em valor inferior ao mínimo, conforme se depreende do extrato CNIS-Cidadão colacionado aos autos, circunstância que, nos termos suscitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, fez com que na data de início da incapacidade laborativa certificada pelo perito médico judicial, a saber, aos 07.01.2017, a demandante já não ostentasse o requisito da qualidade de segurada. E nem se alegue a possibilidade de concessão da benesse, mediante fixação do termo inicial na data de elaboração da perícia médica judicial, qual seja, 05.02.2020, quando teria retomado sua qualidade de segurada, como sustentado pela demandante em suas razões recursais, visto que nos últimos períodos de recolhimento de contribuição previdenciárias, entre os anos de 2017 e 2019, também houve a observância de valores inferiores ao mínimo legal. Além disso, conforme aventado pelo Ministério Público Federal, o pedido veiculado pela autora mediante o ajuizamento da presente demanda não foi precedido de requerimento administrativo, o que seria de rigor, visto que a justificativa apresentada para o pretendido restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez é diversa daquela que embasou o ato concessório da benesse original, eis que desta feita a demandante suscitou seu acometimento por moléstia psiquiátrica e não mais ortopédica. Nesse contexto, ausente prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade decorrente da referida patologia psíquica – transtorno esquizoafetivo do tipo depressão – e diante do inadimplemento do requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que os recolhimentos de contribuição previdenciária foram realizados pela autora em valor inferior ao mínimo legal (questão passível de solução em sede administrativa, mediante complementação dos valores perante o ente autárquico), coaduno do entendimento exarado pelo Ministério Público Federal quanto à ausência de pressuposto processual de validade da presente demanda, in casu, o interesse de agir da autora, com o que resta-nos apenas anular o julgamento anterior, a fim de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Frise-se que na r. sentença, ora anulada, o d. Julgador muito embora tenha julgado improcedente o pedido, o fez justamente com base na falta de interesse de agir da autora, revelada pela não observância de prévio requerimento administrativo. Mantenho, entretanto, a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Isto posto, ex officio, ANULO A R. SENTENÇA, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, dada a falta de interesse de agir da demandante, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2022. elitozad
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005735-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS