Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FABIANO FARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS - SP99584, CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE - SP162876, INDALECIO FERREIRA FABRI - SP215023
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002133-55.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO CARLOS DA SILVA DUEÑAS e CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Os exequentes apresentaram memória de cálculo do débito, os quais foram impugnados pela CEF, oportunidade em que efetivaram depósitos dos valores controversos e incontroversos (ids. 46160277, 46160282, 46327943 e 46327945). Instados a se manifestar, os exequentes requereram a expedição de ofício de transferência eletrônica do montante recolhido em conta judicial (id. 46759477). Foi expedido o alvará de levantamento do valor incontroverso em favor dos exequentes e acostado aos autos comprovantes de liquidação (ids 54510306 e seguintes). Ante a discordância das partes no tocante aos cálculos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer (ids. 245840545 e seguintes). Ciente, os exequentes concordaram com o parecer contábil e requereram o depósito do saldo complementar, com a incidência de juros moratórios até a data do efetivo depósito. Intimada, a CEF solicitou esclarecimentos sobre os cálculos da contadoria. Ulteriormente, sobreveio decisão que reputou desnecessário o retorno dos autos à contadoria, rejeitou a impugnação da CEF e fixou o valor total da execução em R$ 10.864,97, posicionado para 01/2021. Expedido o alvará de levantamento do saldo remanescente em favor dos exequentes, foi comprovada a respectiva liquidação (ids. 277951319 e seguintes). Cientificadas, as partes nada mais requereram. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 31 de março de 2023. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal