Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004485-18.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão (id 6069909) que reconsiderou decisão monocrática anterior (id 244790) e, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido relativo à adoção dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. O INSS sustenta que a decisão monocrática, ora recorrida, está equivocada, pois ausentes as hipóteses do artigo 932 do CPC. Ademais, afirma que a decadência se aplica ao caso. No mérito, roga pela improcedência. Não apresentadas as contrarrazões ao agravo. A presente ação foi suspensa, considerando o recurso especial Nº 1.761.874 - SC (2018/0217730-2), selecionado como representativo da controvérsia (termo inicial da prescrição quinquenal - ajuizamento da ação ou ACP - nos casos dos tetos das EC 20/98 e 41/03). Determinado o levantamento do sobrestamento do feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) foi proferida decisão monocrática terminativa. O INSS sustenta que a decisão monocrática, ora recorrida, está equivocada, pois ausentes as hipóteses do artigo 932 do CPC. Ademais, afirma que a decadência se aplica ao caso. No mérito, roga pela improcedência. Compulsando autos revejo a decisão monocrática agravada e verifico ser o caso de reconsideração. Muito embora anteriormente tenha considerado suficiente para o deferimento do pedido a limitação do benefício ao menor valor teto, entendo que a questão deve ser analisada à luz do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000 apreciado por esta Corte. Vejamos. Discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 incidentes ao caso. De início, anote-se que a decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Outrossim, sobre o tema, foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das datas de início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido limitação. A própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. In casu, não foi comprovada a limitação do benefício em questão (NB 077.397.396-6) ao maior valor teto no momento da concessão em 4/2/1986 (DIB), requisito necessário para o acolhimento do pedido. Portanto, a decisão monocrática (id 6069909), proferida em 13/9/2018, deve ser reconsiderada. Nesse passo, RECONSIDERO a decisão agravada e nego provimento ao apelo do autor e mantenho a improcedência. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. cehy