Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLEGARIO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No caso, o processo foi enviado ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte exequente, nos exatos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000407-22.2025.4.03.0000. Posteriormente, o contador informou; Em atenção ao r. despacho ID nº 411764609, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, para apreciação de Vossa Excelência, posicionando o devido para a data da conta das partes (07/2024), conforme planilhas ora acostadas. Para tanto, obteve-se a RMI com os salários de contribuição à fl. 104, ID nº 329762335. Ademais, verifica-se que não há repercussão financeira favorável ao autor, uma vez que os cálculos evoluíram com valores negativos. Cumpre informar, ainda, que, atualmente, esta Central de Cálculos não dispõe de acesso a sistema atualizado para consulta de eventuais parcelas e valores recebidos a título de seguro-desemprego, para fins de deduções nos cálculos. Por oportuno, verifica-se que as partes (IDs nº 331492520 e 338610371, fls. 1/3) não descontaram os valores recebidos no NB 94/530.625.107-9. Além disso, a autarquia apura a RMI em desacordo com o Agravo de Instrumento nº 5000407-22.2025.4.03.0000 (ID nº 364314533) e computa honorários que não se coadunam com o r. despacho ID nº 348668733. Observa-se que não há resultado financeiro positivo em favor da parte autora. Com relação aos honorários, encontrou a quantia de R$ 128.382,09.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006294-22.2003.4.03.6183
Ante o exposto, homologo os cálculos do contador judicial - id. 422774385. Considerando que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo INSS, a qual, todavia, revelou-se em total desconformidade com os parâmetros fixados nos autos, POIS APONTOU COMO DEVIDA A QUANTIA DE R$ 1.451.467,24, verifica-se que não houve resistência a justificar a fixação de honorários advocatícios nesta fase executiva. Esclareço que os recursos referentes aos honorários advocatícios, devidos ao advogado WILSON MIGUEL, serão transferidos a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a requisição dos honorários, em favor do advogado WILSON MIGUEL, fazendo-se constar à disposição do Juízo; Intimem-se. SãO PAULO, 2 de dezembro de 2025.