Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
REU: EL2 STORE COMERCIO DE ACESSORIOS E MODA LTDA - EPP D E C I S Ã O 1) No caso de Carta a ser executada fora dos limites do município da Subseção Judiciária, deve ser observada a regra do caput do art. 378 do provimento CORE 01/2020, bem como a aplicação do disposto em seu §2º, in verbis: Art. 378. Sem prejuízo do disposto no art. 367, os oficiais de justiça avaliadores federais desempenharão as atividades funcionais nos limites do município em que sediadas as Subseções em que lotados.... §2º A ordem para diligências a serem exercidas fora dos limites previstos neste artigo deverá ser deprecada à Justiça Estadual.... Em se tratando de diligência que, deverá ser realizada no município de Santana de Parnaíba/S, que não é sede de Vara da Justiça Federal, fica indeferido o pedido da autora de expedição de Carta Precatória à Subseção Judiciária de Barueri/SP. 2) A teor do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969, “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 220.906/DF, entendeu que a norma do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969 foi recepcionada pela Constituição Federal do Brasil de 1988. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, desse modo, no que interessa ao caso, está isenta de custas e goza das prerrogativas processuais concedidas às Fazendas Públicas em geral, como prazo em dobro. Desse modo, reconheço o direito à isenção de custas judiciais pela ECT 3) Em se tratando de endereço(s) a ser(em) diligenciado(s) junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s). Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5019313-06.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a exequente, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento da execução. Caso tenha sido feita a citação com “hora certa”, nos termos do artigo 254 do CPC, expeça-se carta com AR/mandado de intimação para aperfeiçoamento da referida citação. 5) Fica também intimada a parte ré para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 6) Citado o devedor e decorrido “in albis” o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, ficará constituído de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade, por força do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, altere a serventia a classe processual para Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 16, “caput” e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Apresentada a planilha em termos, intime-se o executado para cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do at. 513, §2º, inciso II, do CPC. 7) Restando negativa a tentativa de citação do(s) réu(s), determino desde já a realização de consulta via sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, RENAJUD ( por se tratar do mesmo endereço constante do INFOJUD) e SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome do(s) réu(s). Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) réu(s). Por fim, não sendo localizado(s) o(s) réu(s), dê-se vista à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo(s) endereço(s) no(s) qual(is) a(s) parte(s) (cor)ré(s) possa(m) ser citada(s), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239 ambos do Código de Processo Civil. 9) Vencido o prazo sem provocação, conclusos para extinção. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão extinção do feito. Deverá a autora, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento do feito. 10) Sem prejuízo dos itens anteriores, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Havendo interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 4 de junho de 2024.