Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002880-79.2001.4.03.6120 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CASTILHO MACHADO - SP291667-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR V O T O Senhores Desembargadores, a devolução dos autos ocorre para exame da causa à luz do RE 948.634, em que se decidiu, exclusivamente, que não se aplica a Lei 9.656/1998 a contratos firmados anteriormente à respectiva vigência e que não tenham sido adaptados ao novo regime. Na espécie, a ação objetivou, conforme petição inicial, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a aplicar as Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, não somente aos contratos já firmados, mas de forma geral, por estar constituída na forma de cooperativa de trabalho, sem finalidade de lucro. Somente na apelação a autora tratou, em particular, do tema submetido à Corte Suprema, direcionando o escopo do pedido às disposições referentes aos contratos firmados em período anterior à vigência da legislação mencionada. Todavia, manteve o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídica da apelante em relação aos apelados, definindo, por consequência, a ineficácia das disposições legais em relação a apelante, conforme se colhe do requerimento final da petição inicial”. Nesta Corte foi desprovida a apelação, tendo sido tratada a questão, ora debatida, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, cujo acórdão foi assim ementado: Ap 0002880-79.2001.4.03.6120, Rel. Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, e-DJF3 24/05/2013: “DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANS. FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI ORDINÁRIA 9.656/98. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. ADI 1.931/DF. SUSPENSÃO DO DISPOSTO NO ART. 35-E NA MEDIDA CAUTELAR, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, QUE NÃO OCORREU. CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. (...)7. No tocante à aplicação retroativa da Lei 9.656/98 a contratos anteriores a sua vigência, não obstante as disposições advindas com esse preceito normativo - dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores -, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente, vez que se trata de norma auto aplicável, inexistindo qualquer disposição em seu bojo que indique a necessidade de regulamentação, sem afrontar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF). 8. Destaca-se, ainda, o quanto ao decidido na ADI 1.931/DF pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 28/5/2004, a qual traz a seguinte ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1º e 2º, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1º, incisos I a V, e 2º, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão 'atuais e'. Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão 'artigo 35-E', contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99. " (ADI 1931-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28/5/2004, grifou-se) 9. Como se verifica na transcrição, o Pretório Excelso, examinando o pedido de medida cautelar, entendeu suspender a eficácia da expressão "atuais", contida no § 2º do artigo 10 da Lei n° 9.656/1998 ex vi da Medida Provisória 1908-18/1999, art. 35-G, depois renumerado para art. 35-E (Medida Provisória nº 2.177-44/2001) e art. 3º da referida MP 1908-18/99, por ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito - sem caráter vinculante -, até julgamento final da ação que, em 08.8.2012, foi apresentada em mesa para julgamento do Pleno daquela Corte. Eis o teor do dispositivo legal que teve a eficácia suspensa pela Suprema Corte: "Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS; II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS; III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. § 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior; III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação; IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS; V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo. § 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. § 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo." 10. Observo, outrossim, que o STF não conheceu da ação quanto às inconstitucionalidades formais, bem assim relativamente às alegações de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu § 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e do § 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória nº 1.730-7, de 07 de dezembro de 1998, alterado pela Medida Provisória nº 1.908-17, de 27 de agosto de 1999, por falta de aditamento à inicial. 11. Sob tal encadeamento lógico, não tem razão a Autora quando pretende se isentar do cumprimento das disposições contidas nas Leis n° 9.656/98 e 9.961/00, sendo aplicáveis, inclusive, aos contratos firmados antes da entrada em vigor da n° 9.656/98, não restando, assim, preenchidos os requisitos legalmente previstos para o direito postulado. 12. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, sem qualquer efeito infringente, tão somente integrar a fundamentação, nos termos supracitados.” A autora interpôs recurso especial e extraordinário apenas quanto a uma parte da pretensão, requerendo somente a declaração de “inconstitucionalidade/inaplicabilidade da Lei 9.656/1998, em especial seu art. 35-E, aos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor/publicação”. Assim, delimitado o quanto devolvido para juízo de retratação, este deve ser acolhido para, estritamente à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 948.634, declarar que “as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Em razão do acolhimento parcial da pretensão, a verba honorária, entre autora e ANS, deve ser fixada de forma recíproca na proporção do decaimento respectivo, observado o percentual e o critério de cálculo fixado na sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002880-79.2001.4.03.6120 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação em ação proposta para declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora à sujeição às Lei 9.656/1998, alterações posteriores, e Lei 9.961/2000. Negado provimento ao recurso, foram interpostos recursos excepcionais, sendo determinado pela Suprema Corte no âmbito do recurso extraordinário a devolução dos autos a este Tribunal, pois admitida repercussão geral no RE 948.634, que foi julgado em 20/10/2020, com a fixação da seguinte tese (Tema 123 de repercussão geral): "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002880-79.2001.4.03.6120 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI 9.656/1998. APLICAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA RESPECTIVA VIGÊNCIA E SEM AJUSTE AOS RESPECTIVOS TERMOS. RE 948.634. TEMA E TESE 123. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA. 1. A devolução dos autos ocorre para exame da causa à luz do RE 948.634, em que se decidiu, exclusivamente, que não se aplica a Lei 9.656/1998 a contratos firmados anteriormente à respectiva vigência e que não tenham sido adaptados ao novo regime. 2. Na espécie, a ação objetivou, conforme petição inicial, a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a aplicar as Leis 9.656/1998 e 9.961/2000, não somente aos contratos já firmados, mas de forma geral, por estar constituída na forma de cooperativa de trabalho, sem finalidade de lucro. Somente na apelação a autora tratou, em particular, do tema submetido à Corte Suprema, direcionando o escopo do pedido às disposições referentes aos contratos firmados em período anterior à vigência da legislação mencionada. Todavia, manteve o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídica da apelante em relação aos apelados, definindo, por consequência, a ineficácia das disposições legais em relação a apelante, conforme se colhe do requerimento final da petição inicial”. 3. Nesta Corte foi desprovida a apelação, tendo sido tratada a questão, ora debatida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, a qual interpôs, em seguida, recurso especial e extraordinário apenas quanto a uma parte da pretensão, no que concerne, exclusivamente, à declaração de “inconstitucionalidade/inaplicabilidade da Lei 9.656/1998, em especial seu art. 35-E, aos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor/publicação”. 4. Delimitado o quanto devolvido para juízo de retratação, este deve ser acolhido para, estritamente à luz do decidido pela Suprema Corte no RE 948.634, declarar que “as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". 5. Em razão do acolhimento parcial da pretensão, a verba honorária, entre autora e ANS, deve ser fixada de forma recíproca na proporção do decaimento respectivo, observado o percentual e o critério de cálculo fixado na sentença. 6. Juízo de retratação acolhido para dar parcial provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.