Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA LEAO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - MS10901
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. MARIA APARECIDA LEÃO TEIXEIRA, qualificada na inicial, ajuizou, perante a Vara Única da Comarca de Ilha Solteira, a presente ação, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade. Junto com a petição exordial, encartaram-se os documentos de fls. 17/24. Deferida a antecipação da tutela pelo juízo de Ilha Solteira (fls. 25/27), o INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 30/41, em que sustenta que os documentos apresentados com a inicial são insuficientes para a comprovação do labor rural da autora, e que o marido da requerente possuía diversos vínculos urbanos em seu CNIS. Nesta oportunidade, colacionou documentos de fls. 42/53. Designada, pelo juízo de Ilha Solteira, audiência para o dia 29/03/2012, a autora peticionou informando que não mais reside naquela cidade e solicitou que os autos fossem enviados para a Vara Federal de Três Lagoas (fl. 60/61). Em audiência, analisando o pedido da autora e os documentos constantes dos autos, o juízo de Ilha Solteira revogou a antecipação de tutela e reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo, determinou o envio de cópias dos autos para a Polícia Civil para apuração de crime de falsidade ideológica, e o envio dos autos à Justiça Federal de Três Lagoas. Recebidos os autos, este juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência para oitiva das partes e testemunhas (fl. 70/71). Diante da impossibilidade comparecimento da autora, de suas testemunhas, ou de seu procurador, a audiência de instrução foi redesignada por três vezes, até a sua realização em 21/07/2016 (fl. 144), momento em que foram ouvidas a autora e uma testemunha. Ainda, foi expedida carta precatória para oitiva de testemunha em Aparecida do Taboado, oitiva que ocorreu em 11/09/2014 (fl. 193). Por fim, intimadas as partes para apresentarem alegações finais, apenas a autora apresentou memoriais às fls. 201/202. É o relatório. 2. Fundamentação. A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 do mesmo diploma legal dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Por sua vez, o requisito etário está expresso na Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, inciso II; bem como no art. 48, caput e §1º, da Lei nº 8213/91. Em relação ao trabalhador rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem; e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, configura o gênero do qual integra aquele que lida com atividades de natureza agrícola com o fim de retirar o seu sustento. Com efeito, da Lei nº 8.213/91 é possível extrair seguintes categorias distintas para fins de aposentadoria por idade (artigo 48, §1º, da LBPS): empregado, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso (artigo 11, inciso I, alínea “a”; inciso V, alínea “g” e incisos VI e VII do mesmo diploma legal). Além disso, do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de efetivas contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, conforme estabelece o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, pelo período de 180 meses, se se tratar de segurado especial que deu início às suas atividades após o advento da Lei nº 8.213/91; ou pelo prazo previsto no art. 142 do aludido diploma legal, se ingressou na previdência antes de tal marco. Importante assentar que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 estabelece norma transitória que abarca o segurado empregado, contribuinte individual e especial, fixando o prazo de 15 anos a contar da vigência da Lei nº 8.213. De acordo com o referido dispositivo transitório, também a estes segurados é assegurada aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de labor rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo, portanto dispensada a efetiva contribuição, bastando o labor campestre nos termos mencionados. A comprovação do labor campesino pode se operar por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se início de prova material a existência de documentos que indiquem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não se condicionando que a documentação se refira precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91, sendo possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, STJ). Saliente-se, porém, que, embora o início de prova material não precise se referir a todo o período de carência – ano a anos, mês a mês –, deve ao menos corresponder ao lapso temporal que se pretende comprovar. A esse respeito, veja-se a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Além disso, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, obsta a comprovação da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, §3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do enunciado da Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. À luz das premissas fixadas acima, passa-se à análise do caso dos autos: Nascida em 19/07/1951, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2006. A par da idade mínima, é obrigatória a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo mesmo prazo da carência inerente ao benefício em questão, conforme exposto alhures. Como o implemento do requisito etário se operou em 2014, deve-se demonstrar o labor campestre por 150 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Ressaltando que apesar de a lei não exigir que o trabalho campesino seja contínuo, ao menos parte dele deve ter sido desenvolvida às vésperas de a autora completar 55 anos ou de requerer o benefício (art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91). Para compor início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento, de 1982, em que consta como profissão do marido da autora a de lavrador; b) certidão de nascimento do filho da autora, de 1989, em que consta como profissão do marido da autora a de lavrador; c) contrato de trabalho de experiência entre Canavale Agrícola e Comercial Limitada e o esposo da autora, para exercício das funções de trabalhador rural no ano de 2004. Apesar de não existir nenhum documento em nome da autora acerca de seu trabalho rural, é entendimento sumulado da TNU que os documentos apresentados pela requerente podem constituir início de prova material da atividade prestada em âmbito rural, veja-se: Súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Dessa forma, resta analisar se a prova oral produzida foi forte o bastante para comprovar o labor rural da autora. Em audiência de instrução, realizada em 21/07/2016, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal a pleiteante declarou que não trabalhou depois do falecimento de seu marido, vivendo, desde então, apenas da pensão deixada por ele. Antes do falecimento, afirmou que trabalhava em fazendas, e que seu último trabalho foi realizado na fazenda do “Beltrão”, mas não soube esclarecer por quantos anos, revelando que nessa fazenda sua única tarefa era a de carpir. Disse que reside há mais de 20 anos, em casa própria e urbana, na cidade Selviria, com endereço na Avenida Goiás, nº 1081. Afirmou que nunca morou em Ilha Solteira, e que depois de seu casamento sempre viveu em Selviria. Respondeu que antes do falecimento do seu marido não recebeu nenhum benefício, nem mesmo LOAS. Às perguntas da procuradora do INSS, respondeu que sempre trabalhou com seu esposo, mas questionada acerca do período que seu marido trabalhou para a Canavale, disse que naquela época não trabalhavam juntos, mas que continuavam cuidando no pasto na fazenda do “Beltrão”. Afirmou que antes do trabalho de seu marido na Canavale, não se recorda de ele ter trabalhado em outros locais. Por fim, respondeu que na fazenda do Beltrão sua carteira não foi assinada e que lá seus filhos não ajudavam, devido sua pouca idade, e revelou que atualmente não produz nada em sua casa na cidade. Já a testemunha Vanda Aleal informou que trabalhou com a autora, como diarista, quando a autora morava na fazenda do Beltrão. Que não se recorda em que ano isso ocorreu, mas que a autora morou lá até 2009. Questionada sobre o local de residência da autora, devido a divergência entre o depoimento da autora e seu testemunho, manteve a versão de que a autora morou na fazenda até 2009 e informou que a autora era “muito esquecida”. Sobre o motivo de a autora ter morado na fazenda depois da morte de seu marido, em 2005, afirmou que a requerente continuou na propriedade pois eles não eram empregados, mas receberam uma casa e uma gleba para plantar e, em troca, dividiam a colheita com o dono da propriedade, dessa forma, economizavam com aluguel. Não soube explicar de forma clara o caminho para ir até a fazenda do Beltrão, apenas que o caminho era feito por estrada de chão. Também não soube informar quando começou a trabalhar para o Sr. Beltrão. Questionada acerca do fato do marido da autora ter trabalho em 2004 em usina de cana de açúcar, a testemunha sustentou a alegação de que eles moravam na fazenda, mesmo que o marido tenha trabalhado em outro local por algum tempo, mas que não se recorda de ele trabalhar em outros locais. Quanto às funções da autora, informou que ela plantava e colhia feijão, e que ajudava seu marido. Por fim, acerca do fato de a autora ter morado na cidade de Ilha Solteira, a testemunha informou que se recorda de ela ter morado lá, na casa de sua irmã, não soube precisar por quanto tempo, mas alegou que isso aconteceu depois de o marido da autora ter falecido, no período em que a autora já estava doente. Ainda, foi expedida Carta Precatória para o Juízo de Aparecida do Taboado que realizou, em 11/09/2017, audiência para oitiva da testemunha Maria Alves M. Borges que informou que conheceu a autora na região de Selviria por volta do ano 2000, pois ambas moravam e trabalhavam em propriedade rural, em duas casas cedidas pelo dono da propriedade. Disse que viveu nessa propriedade até 2005-2007, e que, mesmo depois de sua saída, a autora permaneceu na propriedade. Acerca de seu trabalho na fazenda, informou que trabalhava com seu marido, que recebia por dia, que plantavam mandioca, feijão, milho e a produção era vendida pelo dono da fazenda na cidade, não soube dizer a distância entre a cidade e a fazenda. Alegou que não tem contato com a autora há cerca de 5 ou 8 anos, mas que a requerente morava na fazenda até aquela data, que ficou sabendo disso por outras pessoas. Por fim, disse que o marido da autora faleceu, mas não soube especificar em que ano, e que na casa da autora viviam a autora, o marido e filhos; Analisando-se a prova oral é possível perceber diversas inconsistências que retiram a credibilidade do conjunto probatório trazido pela requerente. Enumeram-se algumas delas: (i) a autora admitiu, em 2016, que morava na cidade, em casa própria, há mais de 20 anos, mas as duas testemunhas afirmaram que conheceram a requerente em meados de 2000, e que, naquele tempo, ela vivia na fazenda. Ainda, uma das testemunhas afirmou que a autora morou em tal propriedade até 2009, e a outra testemunha informou que a requerente moraria lá até o momento de seu testemunho; (ii) a autora informou que seu único serviço rural era o de carpir, já as testemunhas afirmaram que ela cuidava de plantações; (iii) a autora não soube informar, nem de forma aproximada, quantos anos trabalhou na fazenda do Beltrão, nem detalhou, de forma mínima, supostos trabalhos em outras fazendas; (iv) apesar de a testemunha Vanda Leal ter afirmado que trabalhou por diversas vezes para o Beltrão, não soube informar qual estrada era utilizada para ir a tal propriedade; (v) a autora afirma que sempre trabalhou com seu marido em fazendas, e que não se recorda de ele ter trabalhado em outros serviços, mas o extrato de CNIS trazido pelo INSS (fl. 51) revela diversos vínculos urbanos do marido ao longo dos anos de 1980 e 1990; (vi) a autora alegou quando do ajuizamento da ação que residia em Ilha Solteira e ao longo do curso do processo peticionou informando que se mudou para Selviria, mas em audiência afirma que sempre morou em Selviria. Dessa forma, a requerente não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo período de 150 meses. Por conseguinte, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. Esclareça-se, entretanto, que a falta de início de prova material não impede a repropositura da ação, devidamente instruída, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1352721/SP Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000919-80.2012.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, por reputar ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo correspondente ao início de prova material das atividades rurais, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto