Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005433-63.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Francisca da Conceição Cassiano, ocorrido em 14 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão (id 196467954 – p. 1). A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre o autor e a de cujus, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. O postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido ele próprio o declarante, ocasião em que fez consignar que, ao tempo do falecimento, sua esposa tinha por endereço a Rua Joaquim Camelo Duarte, no Bairro Santa Maria, no município de Teixeira – PB, e ostentava a profissão de “agricultora” (id. 196467954 – p. 1). Nos históricos escolares, pertinentes aos filhos do casal, referentes ao ano letivo de 1989, constou que tinham por endereço o Sítio Conceição, no município de Teixeira – PB (id. 196467966 – p. 1/3). Por outro lado, não se presta ao fim colimado, os documentos emitidos após a data do falecimento, ainda que qualifiquem o postulante como agricultor. A este respeito, verifica-se que as certidões foram emitidas pela 30ª Zona Eleitoral de Teixeira – PB em 03/07/2017 e, em 23/01/2018 (id. 196467971 – p. 1/2). De igual maneira, seu cadastro junto ao programa social denominado CadÚnico, foi efetuado em 2014, assim como, o contrato de comodato agrícola foi celebrado em 2014 e a declaração perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teixeira - PB, prestada no mesmo ano (id. 196468134 – p. 25/27, 196467964 – p. 1). Além disso, a Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, atinente ao exercício fiscal de 1997, faz prova da existência do Sítio Conceição, situado na zona rural de Teixeira – PB, no entanto, refere-se à proprietária Judite Felix Batista da Silva, pessoa estranha aos autos (id. 196467969 – p. 1/2 e 196467970 – p. 1). Em audiência realizada em 20 de abril de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, através de sistema audiovisual. Não obstante os depoimentos das testemunhas, no sentido de que Francisca da Conceição Cassiano sempre foi trabalhadora rural, inicialmente em regime de economia familiar, juntamente com o esposo e os três filhos, em propriedade rural denominada Sítio Conceição, em Teixeira – PB e, na sequência, na propriedade rural da testemunha Eduardo Pereira da Costa, os depoentes nada esclareceram acerca da atividade urbana exercida pelo autor, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Reproduzo os depoimentos, na sequência, conforme transcritos nas razões recursais. “A testemunha Jailma Martins Ramalho afirmou que conhece o Apelante e sua esposa desde quando era criança, sendo que acompanhava os filhos do Apelante para ir para Escola. Confirma que o Apelante e a Segurada Falecida residiam e trabalhavam no Sítio Conceição, sendo que após alguns anos passaram a morar em outro local, e trabalhar para o Sr. Eduardo, também testemunha no presente processo. Confirmou ainda que desde quando conheceu a Segurada Falecida, esta sempre trabalhou na agricultura. Referida testemunha não soube precisar sobre as viagens do Apelante, mas soube confirmar que em uma oportunidade perguntou sobre o Apelante para a Segurada Falecida, sendo que esta respondeu que havia viajado, retornando em alguns meses. Afirmou a testemunha que é comum na comunidade um integrante da família trabalhar em períodos alternados em outros lugares para complementar a renda, não sabendo informar se isso ocorreu com a família do Apelante. A testemunha Sr. Eduardo Pereira da Costa, que possui idade avançada e dificuldades auditivas, confirmou que o Apelante e a Segurada Falecida trabalharam em seu sítio por seis ou sete anos, limpando o terreno, plantando e colhendo, sendo que a colheita era dividida entre a testemunha com a família do Apelante. A testemunha Sra. Maria Gilma Ferreira Ramalho confirmou que conheceu o Apelante e a Segurada Falecida em uma feira localizada em um distrito de Teixeira/PB, sendo que os via retornando do trabalho rural, que na época trabalhavam para o Sr. Eduardo.” Os extratos do CNIS apontam para 16 (dezesseis) vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos pelo autor, em interregnos intermitentes, entre 1977 e 2007, vale dizer, abrangendo o período em que a falecida esposa supostamente teria laborado no meio rural (id. 196468134 – p. 45), cabendo destacar: - Cibraco S/A – Indústria e Comércio, entre 21 de janeiro de 1991 e 09 de maio de 1992; - Construtora Irmãos Cabral, entre 01 de junho de 1993 e 03 de agosto de 1995; - Serralheria Artística Comércio e Indústria Ltda., entre 02 de janeiro de 1998 e 03 de agosto de 1998; - M.K.J. – Engenharia e Instalações Ltda., entre 02 de maio de 2002 e 10 de setembro de 2002; - Corsane – Construções e Serviços, entre 01 de abril de 2005 e 31 de outubro de 2005; - EMBU – Tecnologia de Metais, entre 06 de fevereiro de 2007 e 30 de setembro de 2007. Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que alternava o trabalho rural, exercido juntamente com sua família, no Sítio Conceição, situado em Teixeira – PB, com o trabalho urbano, realizado em outros estados, incluindo a Bahia e São Paulo. Dentro deste quadro, verifica-se que o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar. E isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91). No que se refere ao suposto trabalho exercido como diarista, os depoimentos também se revelaram contraditórios, uma vez que a testemunha Eduardo Pereira da Costa, em dissonância com a depoente Jailma Martins Ramalho, se limitou a relatar acerca do trabalho rural exercido em seu sítio pelo autor e por sua falecida esposa, em época remota, sem se reportar a eventual labor campesino exercido ao tempo do óbito. Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, se esta tivesse preenchido naquela data os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, a de cujus fizesse jus a alguma espécie de aposentadoria, porquanto não houvera completado a idade mínima necessária ao deferimento da aposentadoria por idade (faleceu com 49 anos), tampouco se produziu nos autos prova de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Dessa forma, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005433-63.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO BATISTA DIAS MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Francisca da Conceição Cassiano, ocorrido em 14 de agosto de 2010. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurada da de cujus (id 196468178 – p. 1/8). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Argui que os autos foram instruídos com prova documental acerca do trabalho rural e que os depoimentos colhidos em juízo corroboraram que Francisca da Conceição Cassiano exerceu o labor campesino por longo período, condição que se estendeu até a data de seu falecimento (id 39904225 – p. 28/37). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005433-63.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Francisca da Conceição Cassiano, ocorrido em 14 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. - O postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido ele próprio o declarante do falecimento, ocasião em que fez consignar que sua esposa tinha por endereço a Rua Joaquim Camelo Duarte, no Bairro Santa Maria, no município de Teixeira – PB, e ostentava a profissão de “agricultora”. - Nos históricos escolares, pertinentes aos filhos do casal, referentes ao ano letivo de 1989, constou que tinham por endereço o Sítio Conceição, no município de Teixeira – PB. - Por outro lado, não se presta ao fim colimado, os documentos emitidos após a data do falecimento, ainda que o qualifiquem como agricultor. - Em audiência realizada em 20 de abril de 2021, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se reportaram vagamente ao labor campesino, sem nada esclarecer acerca da atividade urbana exercia pelo autor, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - Com efeito, os extratos do CNIS apontam para 16 (dezesseis) vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos pelo autor, em interregnos intermitentes, entre 1977 e 2007, vale dizer, abrangendo o período em que a falecida esposa supostamente teria laborado no meio rural. - Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que alternava o trabalho rural, exercido juntamente com sua família, no Sítio Conceição, situado em Teixeira – PB, com o trabalho urbano, realizado em outros estados, incluindo a Bahia e São Paulo. - Também não foi corroborado pela prova testemunhal o suposto labor campesino exercido como diarista, ao tempo do falecimento. - Dentro deste quadro, verifica-se que o exercício das lides rurais nunca foi o único meio de subsistência da família, restando descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar. - E isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (Art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91). - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.