Execução de Título Extrajudicial 5001500-42.2019.4.03.6107 - TRF3 | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Compromisso
Execução de Título Extrajudicial
TRF3
1° Grau
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Data de Distribuição
25/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Araçatuba com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-04
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Autor
Advogados / Representantes
SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA
OAB/SP 470268
·
Representa: Autor
HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS
OAB/SP 428275
·
CPF
013.***.***-17
Mostrar
·
Representa: Autor
TAINA CALASTRO
OAB/SP 386932
·
Representa: Autor
HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS
OAB/MG 124698
·
CPF
013.***.***-17
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 15:07
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:06
Mero expediente
25/03/2026, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 18:43
Mero expediente
31/07/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:24
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:06
Mero expediente
20/05/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 18:41
Mero expediente
05/09/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 18:43
Mero expediente
14/03/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Ver todas as movimentações (50)
Todas as movimentações
(50)
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 15:07
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:06
Mero expediente
25/03/2026, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 18:43
Mero expediente
31/07/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:24
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:06
Mero expediente
20/05/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 18:41
Mero expediente
05/09/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 18:43
Mero expediente
14/03/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268, TAINA CALASTRO - SP386932 INVENTARIANTE: ALFA ESTAR CLINICA MEDICA LTDA - ME, WALTER DE OLIVEIRA SOBRINHO D E S P A C H O Manifeste-se a autora/exequente sobre o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001500-42.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 22 de janeiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
22/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 16:35
Mero expediente
10/04/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:41
Mero expediente
24/01/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2022, 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 18:09
Por decisão judicial
29/07/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 INVENTARIANTE: ALFA ESTAR CLINICA MEDICA LTDA - ME, WALTER DE OLIVEIRA SOBRINHO D E S P A C H O PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001500-42.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Indefiro a pesquisa de bens via SISBAJUD, uma vez que a última tentativa ocorreu a menos de 2 (dois) anos. Indefiro, também, o pedido de pesquisa de bens via sistema(s) ARISP, uma vez que a própria parte pode realizar através do site “www.registradores.org.br”. Comprove a exequente que efetuou pesquisas de bens imóveis do(s) executado(s) através do site acima, no prazo de 45 dias. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 12 de maio de 2022.
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 INVENTARIANTE: ALFA ESTAR CLINICA MEDICA LTDA - ME, WALTER DE OLIVEIRA SOBRINHO D E S P A C H O Petição ID 51817031: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001500-42.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro o pedido da exequente. Diligencie junto à agência 3971/CEF solicitando a guia/extrato do depósito objeto de transferência de bloqueio judicial, expedindo-se o necessário. Em seguida, oficie-se à agência 3971/CEF deste Fórum informando que este juízo autoriza o levantamento do depósito pela exequente CEF. Após, determino a realização de restrição de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s) no sistema RENAJUD, desde que não haja alienação fiduciária sobre eventual bem localizado. Juntados os extratos aos autos, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 5 de maio de 2021.
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 INVENTARIANTE: ALFA ESTAR CLINICA MEDICA LTDA - ME, WALTER DE OLIVEIRA SOBRINHO D E S P A C H O Consta dos autos requerimento da exequente por meio do qual requer a constrição patrimonial do(s) executado(s) via(s) sistema(s) BACENJUD. Conforme se observa do presente processo, após citado(s)/intimado(s), o(s) executado(s) deixou(ram) decorrer o prazo para o pagamento. Assim, diante da inércia do(s) executado(s), afigura-se possível a adoção das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Conforme o disposto no artigo 835 do novo CPC, o dinheiro possui caráter preferencial como objeto de penhora. Desse modo, com fundamento no artigo 854 do CPC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001500-42.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, embargos, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 914 e seguintes, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via BACENJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via BACENJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 6 de julho de 2020.
22/03/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
19/03/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 17:50
Mero expediente
06/07/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 07:00
Mero expediente
05/03/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 16:44
Publicação
23/09/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2019, 07:00
Mero expediente
15/08/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 14:25
Remessa (outros motivos)
25/06/2019, 15:15
Distribuição (sorteio)
25/06/2019, 13:16
Documentos
Despacho
•
08/02/2024, 00:00
Despacho
•
19/05/2022, 00:00
Despacho
•
17/03/2022, 00:00
Despacho
•
22/03/2021, 00:00