Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047 DECISÃO ID 546259486: A parte exequente, reiterando manifestação anterior (ID 356997320), defende que os encargos e multas estabelecidos pela CEF para quitação do contrato são indevidos. Requer o restabelecimento ou a quitação do contrato, com o pagamento de valores que indica, bem como a fixação de multa diária para o caso de novo descumprimento por parte da executada. Em ID 560402577, a CEF informa que cancelou a consolidação da propriedade e que reabriu a “dívida contratual” no “sistema da CEF”. Apresenta como valor total da dívida o importe de R$ 200.963,56. Em nova manifestação, reiterando os fundamentos das peças anteriores, o exequente requer (ID 560849807): “a) Determinar o imediato restabelecimento e renegociação do contrato de financiamento habitacional nº 855551707835-2, designando data e hora específicas para a repactuação, sob pena de astreintes diárias em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536, §1º e 537 do CPC. b) Afastar os encargos de juros de mora e multa (R$ 80.558,82) e da diferença de prestações (R$ 3.326,45), uma vez que a mora é imputável exclusivamente à CEF, que consolidou ilegalmente a propriedade do imóvel e até o presente momento não oportunizou a repactuação do contrato com o Exequente, com isso, inviabilizou o pagamento das prestaçõe, nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil. c) Autorizar a utilização do depósito judicial de R$ 88.442,05 para quitação do saldo devedor apenas das parcelas em atraso no valor de R$ 70.857,92, com expedição de alvará de levantamento em favor da CEF, e restituição do saldo remanescente de R$ 17.584,13 ao Exequente mediante expedição de alvará em seu favor; d) Fixar astreintes diárias para o caso de descumprimento de qualquer determinação judicial a ser proferida, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do art. 537 do CPC. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o exequente sempre agiu com boa-fé, imbuído de firme propósito em pagar as prestações vencidas e restabelecer/quitar o contrato objeto da presente ação (IDs 7157133, 45688699, 91785507, 249953464, 273778968, 276671537, 310861732, 356997320 e 546259486). A demora na solução das questões pendentes não decorreu de ato, omissão ou mora de sua parte. A executada, por sua vez, foi instada várias vezes para informar valores e comprovar o restabelecimento do contrato (ID 91788188, 245680424 e 268078919). Portanto, diante do disposto no art. 396 do Código Civil, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de exclusão da multa, das diferenças de prestações e dos encargos moratórios, incluídos indevidamente nos cálculos de ID 560402584, já que não houve mora de sua parte.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002970-75.2018.4.03.6000
Ante o exposto, acolho a manifestação de ID 560849807 para: 1) afastar os encargos de juros de mora e multa (R$ 80.558,82), bem como a diferença de prestações (R$ 3.326,45), indevidamente inseridos nos cálculos de ID 560402584; 2) Autorizar a utilização do depósito judicial feito pelo exequente, no valor de R$ 88.442,05 (ID 560402585), para quitação das parcelas em atraso no importe de R$ 70.857,92 (indicado no demonstrativo de ID 560402584). Para tanto, fica autorizada a expedição do expediente necessário em favor da CEF, no valor das prestações em atraso (R$ 70.857,92), bem como a restituição do saldo remanescente de R$ 17.584,13 em favor do exequente (que deverá indicar dados bancários para transferência); 3) determinar que a CEF promova o imediato restabelecimento e renegociação do contrato (nº 855551707835-2), designando, no prazo de cinco dias, data e hora específicas para a repactuação; e, 4), fixar, desde já, a multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para o caso de descumprimento da ordem por parte da CEF. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.