Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME - MG53388 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024454-40.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, em face de ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME - CPF: 540.197.376-49, objetivando o recebimento de débito no importe de R$ 6.305,92 (seis mil, trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até setembro de 2018. Examino a competência deste juízo para a presente lide. No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 647.885, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 732), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. A tese firmada pelo STF, para fins de repercussão geral, foi a de inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional em decorrência do inadimplemento das anuidades, uma vez que tal medida implicaria sanção política em matéria tributária. A Corte reforçou, portanto, o entendimento de que “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República” (RE 647885, Min. Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27/04/2020, destaques inseridos). Pois bem. Com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, resta evidente a incidência da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) às execuções de anuidades cobradas pelos conselhos profissionais e, consequentemente, a competência das Varas de Execução Fiscal para o processamento dos referidos feitos. É justamente nesse sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA, DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, QUE OBJETIVA A EXECUÇÃO DE ANUIDADES, RELATIVAS A REGISTRO PROFISSIONAL DO EXECUTADO. AS ANUIDADES DEVIDAS À OAB SÃO TRIBUTOS (DECLARAÇÃO DO STF: TEMA 732). COMO CONSEQUÊNCIA, A EXECUÇÃO DESSAS ANUIDADES SE FAZ PERANTE O JUÍZO FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, tem a seguintes dicção: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (destaque - Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 2. Resta evidente que essa dicção passa muito ao largo do mero "obter dictum", pelo que se pode concluir sem titubeios que o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Nesse sentido orientou-se recentemente esta 2ª Seção: CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020. (TRF3, Segunda Seção, Conflito de Competência Cível n. 5009774-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 04/03/2021, destaques inseridos) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. TEMA 732/STF. OBSERV NCIA À LEI 6.830/80. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Nos autos do RE 647.885, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, concluiu pela natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais, fixando a tese repetitiva 732 segundo a qual “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 2. A execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/80, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 3. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; e TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, Terceira Turma, Agravo de Instrumento n. 5005606-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 08/05/2023, destaques inseridos) Diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de São Paulo, com nossas homenagens. Int. SãO PAULO, 22 de maio de 2024.