Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262-B, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793-B
EXECUTADO: ENGENHARIA MARCO LTDA, SOLANGE MARIA CERVI COLOMBINI, ALEXANDRE COLOMBINI, GUILHERME COLOMBINI, MARCO ANTONIO COLOMBINI Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS ALBERTO DUARTE LUIS - SP368249 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026776-67.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução extrajudicial em que a Caixa Econômica Federal – CEF requer o pagamento de R$ 42.671,04 (atualizados para a época), referente ao contrato de cédula de crédito bancário 9124196013. Ação distribuída em 11/12/2017. Processo enviado à central de conciliação em 27/06/2019. Partes compareceram nos autos em 16/09/2019. Audiência realizada em 17/09/2019. Termos de audiência no ID 22104490 em que a CEF informa que o contrato foi liquidado em janeiro de 2019. Em 26/09/2019 os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 22525117) alegando o pagamento do contrato e requerendo a extinção do feito, bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios e em litigância de má-fé, uma vez que, prosseguiu com a execução mesmo com a dívida quitada. A exequente, na petição de ID 28118183, informa que, quando da propositura da ação os executados estavam em débito sendo a demanda, portanto, válida. Sustentam que são os executados que litigam de má-fé com o intuito de angariar honorários advocatícios. Por fim, requer que os executados sejam condenados ao pagamento de honorários. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, seriam devidos pelo executado porque deu causa à presente execução. A comunicação da extinção da obrigação por pagamento é dever de ambas as partes. Nessa linha, ambas são culpadas pelo prosseguimento da execução e não há litigância de má-fé de nenhuma das partes a ser reconhecida. Como a exequente comunicou (id 309864698) que já houve pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo, não há o que se falar em condenação dessa natureza e tampouco em reembolso de custas porque já comunicado também o ressarcimento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 10 de junho de 2024.