Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENESIO DE ABREU TELLES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005345-88.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal/1988, com DIB 28/01/1977, em que postula a parte autora a readequação da renda mensal aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Consta do parecer de ID 150138798 que a aposentadoria do autor em momento algum foi limitada ao teto máximo, seja o maior valor teto do Decreto 89.312/84, seja o teto máximo constitucional ao tempo da edição das Emendas. Já com relação ao menor valor teto, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 03 (autos nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11/02/2021), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Entretanto, em que pese o julgamento do mérito do IRDR, houve interposição de recursos extraordinário e especial, de modo que ainda não houve estabilização da tese repetitiva. Assim, considerando que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do feito, com fundamento no art. 982, § 5º do CPC. Aguarde-se no arquivo sobrestado o trânsito o processamento e eventual julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. Pub. e Int. SANTO ANDRÉ, data do sistema.