Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGGIO DE PANAMBY Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO RACHKORSKY - SP141992
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017292-86.2021.4.03.6100
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo condomínio exequente em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando em síntese o recebimento de cotas condominiais e relacionadas, no montante atualizado de R$ 17.749,45 (dezessete mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos - atualização até 30/06/2021). A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, sendo que a ultrapassada discussão quanto à impossibilidade de condomínios figurarem no polo ativo nos Juizados Federais Cíveis já fora superada. Desse modo, conforme julgamento no Conflito de Competência 5022453-49.2018.4.03.0000, pela 1º Seção do TRF-03, relatoria do Exmo. Sr. Des. Fed. Helio Nogueira, disponibilizado no DJE de 14/02/2019: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.259/2001 C.C. ART. 3º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de execução de taxa condominial proposta por Condomínio Villaggio di Capri contra Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa é de R$ 6.408,57, em julho/2017. 2. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado. 3. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 5. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 6. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 7. Conflito de competência improcedente. Ademais, não se verifica qualquer impedimento à promoção da execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, uma vez que à Lei 10.259/2001 deve ser aplicada sistematicamente a Lei 9.099/95, a qual inclui os títulos executivos extrajudiciais em seu rol (art. 3º, §1º, II), de modo que o valor de alçada é o critério utilizado para a definição da justiça competente. Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de destino, com as cautelas de praxe. I.C. SãO PAULO, 2 de maio de 2019.