Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora se o pagamento realizado satisfez a execução. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de título executivo judicial. Comprovado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), e intimadas as partes, nada foi requerido pela exequente. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 15:32
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora se o pagamento realizado satisfez a execução. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 18:14
Publicação
19/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 412732154 e ss., oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 15 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104
18/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2025, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2025, 13:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/06/2024, 11:54
Por decisão judicial
06/06/2024, 11:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento dos ofícios requisitórios. Cumpra-se e intime--se. SANTOS, 12 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 12:19
Mero expediente
12/04/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 18:55
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de dezembro de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005530-74.2006.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O A decisão proferida ID 269808322, irrecorrida, norteou o Sr. Contador Judicial sobre a forma pela qual os cálculos deveriam ser elaborados. Refeitos os cálculos, ID 279249287, ambas as partes concordaram com os valores apresentados, IDs 281687778 e 281687778. Sendo assim, já considerados os descontos da quantia incontroversa, homologo o valor de R$ 286.882,15, atualizados até 03/2017, para o prosseguimento da execução, sendo R$ 260.801,96 como valor principal e R$ 26.080,19 a título de verba honorária. Expeçam-se as requisições suplementares. Cumpra-se e intime. SANTOS, 9 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 19:28
Mero expediente
10/10/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 281687778: Manifeste-se a parte autora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 3 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 14:46
Julgamento em Diligência
03/07/2023, 14:46
Publicação
22/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 279249287). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de março de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005530-74.2006.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 12:52
Publicação
05/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Diante da divergência das partes com os cálculos apresentados, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, sobrevieram informações id 245852258 e cálculos ids 245852281, 245852284 e 245852286. O INSS concordou com a conta apresentada, ID 250376589. O autor, por sua vez discordou, argumentando que foi utilizada como correção monetária na elaboração dos cálculos a taxa referencial -TR, ID 252053295. Nesta fase de execução de sentença, a solução da controvérsia cinge-se em saber qual o parâmetro para fins de liquidação, relativamente ao índice aplicável aos juros de mora e à atualização do débito judicial da Fazenda Pública. Pois bem. Em que pese o órgão auxiliar do juízo ter observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelecido no julgado, forçoso reconhecer que a Excelsa Corte, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, afastando, assim, a TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, no período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento, porque seria inidônea para recompor a desvalorização da moeda, de modo que sua aplicação ocasionaria a indevida redução do valor da condenação, o que é vedado pela Constituição. Por isso, para tal fim, vinha adotando a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, de modo que a correção monetária deveria ser apurada pela variação do INPC, com exceção no período subsequente à inscrição em precatório, quando o IPCA-E é utilizado. No entanto, a questão da utilização da TR como índice de atualização monetária no período anterior à inscrição do débito em precatório teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947. Atualmente encontra-se superada a discussão acerca da legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial -TR), conforme determina o art.1-F da Lei 9.497, com a redação dada pela Lei 11.960/09, matéria analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, em repercussão geral. O julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 ) foi finalizado em 20/11/2017; e conforme v. acórdão prolatado em quatro embargos de Declaração em sessão plenária do dia 03/10/2019, todos eles foram rejeitados para afastar a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, quando foram fixadas as seguintes teses: 1) O art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na partes em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Publica remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); 1.1) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2º) O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a captura a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse sentido, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Evidentemente, é mister observar o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada, em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como do artigo 509, § 4º, do CPC, que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Cabe anotar, ainda, que as normas dos artigos 525, §1º, III, §§ 12 a 15, e 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC, que foram julgadas constitucionais pela ADI 2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j. 04/05/2016, publicado 17/11/2016), incidentes na execução contra a Fazenda Pública, preconizam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal". No entanto, emana das normas do artigo 535, inciso III e §§ 5º e 8º, do CPC, que sempre que o título exequendo tenha transitado em julgado antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo nele referido, (no caso concreto, o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação. Assim, em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade ao título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF, inclusive no que toca ao Tema 810/STF, quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do precedente judicial obrigatório. Nessa senda, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela C. Suprema Corte, no RE nº 870.947, Tema 810/STF, julgado em 29/09/2017, é indiscutível a sua observância. Ultrapassadas, portanto, as indefinições jurídicas, de rigor a observância da norma vigente na data da execução, na espécie, a Resolução CJF nº 658/2020, que estabelece como indexador o INPC para cálculo da correção monetária das prestações atrasadas. Observados os parâmetros traçados no julgado e os termos da presente decisão, retornem à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta. Int. SANTOS, 29 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
02/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2022, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 246992957:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Defiro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. SANTOS, 17 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:30
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 245852258 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 16 de março de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005530-74.2006.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Cumpra-se o contido no despacho ID 58284627, que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 8 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 04:59
Mero expediente
09/02/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 48495451: Razão assiste ao autor, porquanto equivocada a manifestação da União Federal, ID 48160385,pois, observa-se, claramente, que os ofícios requisitórios foram expedidos pelo valor tido como incontroverso pela União. Sendo assim, será procedida a sua transmissão. Após, considerando a divergência das partes com relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, retornem os autos àquele Setor, para verificação ou elaboração de nova conta, se o caso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-74.2006.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 22 de julho de 2021.
27/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2021, 16:46
Mero expediente
23/07/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 18:10
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ARLETE LOPES DOS SANTOS, CLEUSA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 37798923 e segs.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de março de 2021.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0005530-74.2006.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2021, 13:24
Julgamento em Diligência
12/03/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 07:00
Expedida/certificada
29/06/2020, 01:26
Mero expediente
17/06/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 13:44
Julgamento em Diligência
06/04/2020, 17:18
Remessa (outros motivos)
08/11/2019, 18:43
Reativação
08/11/2019, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2019, 07:00
Mero expediente
09/09/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:51
Expedida/certificada
14/05/2019, 18:00
Mero expediente
08/05/2019, 19:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 15:04
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 18:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/10/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:06
Recebimento
05/10/2018, 10:23
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 17:57
Mero expediente
06/08/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:25
Recebimento
01/08/2018, 12:12
Remessa (outros motivos)
02/03/2018, 12:52
Recebimento
21/09/2017, 14:44
Entrega em carga/vista
20/09/2017, 13:29
Mero expediente
20/09/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 12:42
Recebimento
09/08/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
24/07/2017, 15:57
Mero expediente
11/07/2017, 12:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 11:19
Recebimento
21/06/2017, 12:03
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 13:07
Mero expediente
19/05/2017, 12:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/05/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 14:06
Recebimento
14/03/2017, 14:04
Entrega em carga/vista
01/03/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 17:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/01/2017, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2017, 14:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente