Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
EXECUTADO: FERNANDO FELICIO DESPACHO Para pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é necessário que a exequente junte aos autos planilha de débitos atualizada, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, fica deferido o pedido de pesquisa de bens e bloqueio de valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Certifique-se. Efetivada constrição,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008850-95.2016.4.03.6100 intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). A seguir, havendo manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC. Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69. Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ, condicionada ao insucesso das pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação de sigilo de documento, com visibilidade para as partes e seus procuradores. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente corre a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal