Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIDNEY MARCOS DE BARROS Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001294-19.2020.4.03.6321 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY MARCOS DE BARROS Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir do indeferimento administrativo apresentado em 20/08/2019, alegando ser portador de “luxação acrômio-clavicular associada a estiramento do ligamento acrômio-clavicular e Coxartrose primária bilateral CID M16 e a43”. O juízo singular proferiu sentença, declarando a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Vicente para julgamento do feito e julgando extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC. Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que a presente ação busca a concessão de benefício previdenciário e não restabelecimento dos benefícios anteriores. Ressalta que, muito antes do acidente de trabalho sofrido, já apresentava dores nos ombros, na região cervical e nas costas, além de dor no MSD e que a incapacidade não tem natureza acidentária e não decorre de agravamento da doença, conforme afirmado pelo perito judicial nos quesitos 1.1 e 3. Assim, considerando que o laudo produzido nos presentes autos comprova a incapacidade total e permanente e que a doença não decorre de acidente de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente postulado na inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001294-19.2020.4.03.6321 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY MARCOS DE BARROS Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: No caso concreto, a parte autora, 64 anos, vigilante/porteiro, ensino fundamental completo. Foi submetida à perícia na especialidade de ortopedia, em que restou comprovada a incapacidade para o trabalho total e permanente desde 05/03/2020. DID: 05/03/2020. Concluiu o Perito: 3.1. RELATÓRIOS MÉDICOS 05/03/2020 – Relatório médico que indica luxação acromioclavicular tratada cirurgicamente. 3.2. EXAMES COMPLEMENTARES Radiografias do ano de 1995: Osteoartrose glenoumeral bilateralmente. 17/05/19 - Ultra-sonografia do ombro direito: Tendinite do supraespinhoso 22/10/2019 – Ultra-sonografia do ombro esquerdo: Tendinite do supra e infraespinhoso 4. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA/ DISCUSSÃO O autor do processo é portador de osteoartrose glenoumeral bilateral e sequela luxação acromioclavicular esquerda. Tais patologias podem evoluir com dor e diminuição de movimento articular conforme constatado em exame pericial. Pode-se afirmar que, no momento, o periciando apresenta incapacidade total permanente para desempenhar sua função laboral, visto sua restrição para elevar os membros superiores e carregar peso. 5. CONCLUSÃO O periciando é portador de artrose glenoumeral bilateral e sequela de luxação acromioclavicular esquerda. No momento não apresenta incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da lesão é 05/03/2020 (data assinalada em laudo médico em anexo no processo). De acordo com a pesquisa abaixo anexada e ofício do evento 16, a parte autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 1) acidentário de 30/03/2007 a 15/09/2007 (NB 91- 5704407974); CID S430 luxação da articulação do ombro. Relatou queda no trabalho, após cirse convulsiva, em 13/03/2007. 2) acidentário de 14/12/2007 a 24/01/2008 (NB 91- 5242287558), pelo CID F069: Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. 3) previdenciário de 25/02/2008 a 30/05/2008 (NB 31- 5289416656): CID L02 ( Abscesso Cutâneo, Furúnculo e Antraz). Lesão no dedo na mão direita. Prorrogado pelo quadro psiquiátrico sem melhora. O autor relatou, ainda, manter quadro de dor nos ombros desde o acidente sofrido em 03/2007. 4) previdenciário de 10/11/2018 a 27/11/2018 (NB 31-625.745.000-8). CID M75 (lesões no ombro) – fls. 18 do evento 16. Segundo o perito do INSS, o autor não apresentou documentos para comprovar o acidente de trabalho. 5) acidentário de 30/12/2018 a 08/07/2019 (NB 91-626.311.957-1). CID S42 (fratura do ombro e do braço). O perito relatou que o autor comprovou o acidente de trabalho. Assim, verifica-se que, de fato, a doença incapacitante decorre de acidente de trabalho como constou da sentença. De acordo com a Súmula 15 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula 501, definindo que “Compete à Justiça estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” Nesse diapasão se firmou o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (Processo CC 121352 / SP, CONFLITO DE COMPETENCIA 2012/0044080-4, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO, Data do julgamento 11/04/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2012) Do voto do E. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, nesse julgamento, colhe-se: “Entretanto, a partir do julgamento do CC 101.977⁄SP, de minha relatoria, DJe de 05⁄10⁄2009, a Corte Especial alterou seu entendimento, para considerar, na linha da jurisprudência do STF, que se inclui no conceito de causa de acidente do trabalho “qualquer causa que tenha por origem essa espécie de acidente, razão pela qual é ‘irrelevante para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores’“. Nessa ocasião, deliberou-se pelo cancelamento da Súmula 366⁄STJ. (...) Ocorre que o STF tem entendimento no sentido de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual “é irrelevante para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores” (Edcl no RE 482.797⁄SP, 1ª T., Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27⁄06⁄2008). Esse entendimento, estampado em reiteradas decisões das turmas (Edcl no RE 541.755⁄SP, 2ª T., Min. Cezar Peluso, DJe de 07⁄03⁄2008; Edcl no RE 509.353⁄SP, 1ª T., Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 17⁄08⁄2007). (...) Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição - e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição - é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários. É, pois, com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15⁄STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501⁄STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).” (g.n.) Ainda, a Primeira Seção do STJ reafirmou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122703 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2012/0103906-4, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2013) Frise-se, por oportuno, que, em que pese o entendimento contrário lançado pela Terceira Seção do STJ, à Primeira Seção compete apreciar matérias de Direito Público, com destaque para questões administrativas, tributárias e previdenciárias, como se lê no Portal do STJ. Dessa forma, não procedem as alegações da parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001294-19.2020.4.03.6321 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEY MARCOS DE BARROS Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX SANDRO LEITE - SP338523-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001294-19.2020.4.03.6321 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Dra Lin Pei Jeng, vencido Dr. Caio Moysés de Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.