Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MICRO CATANDUVA EDICOES CULTURAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001316-60.2014.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em síntese, durante o trâmite processual, requereu o(a) exequente, a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80, em razão do cancelamento da inscrição. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do feito, sem resolução do mérito (v. art. 485, inc. VI, do CPC). Com a informação de que a inscrição em dívida ativa que fundamentava a cobrança executiva foi cancelada, houve, por certo, perda superveniente do interesse processual. Assim, sem mais delongas, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485 VI, do CPC c.c. art. 26, da Lei n.º 6.830/80). Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.