Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIBEIRAO SHOP COMESTIVEIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA FRANCO SARTORI - SP212192 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000764-34.2022.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de RIBEIRÃO SHOP COMESTÍVEIS LTDA - EPP, objetivando a cobrança de créditos tributários (CDAs ns. 17.799.785-0 e 17.799.786-9). Devidamente citada, a executada ofereceu bem à penhora, apresentando os Embargos à Execução Fiscal n. 5001724-87.2022.403.6102. No Id 26905514, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento administrativo dos débitos, sem a condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista a manifestação da exequente, comunicando o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa e requerendo a extinção do presente feito, não há mais utilidade na preservação desta execução. Todavia, remanesce a questão dos honorários. A desistência da execução por cancelamento das inscrições em dívida ativa, quando já houve manifestação do executado, não implica exclusão a favor da Fazenda Pública do pagamento dos honorários advocatícios devidos. Com efeito, supor que o Estado pode exigir o cumprimento de uma obrigação indevida e posteriormente reconhecer sua inexigência, sem qualquer ônus para tal, é algo que não se pode admitir. Dessa forma, a extinção da execução fiscal não impugnada por embargos ou por exceção de pré-executividade, não produz qualquer ônus para as partes, pois não houve necessidade de defesa a induzir o respectivo cancelamento. Entretanto, ocorrendo o pedido de extinção após a constituição, pelo executado, de advogado no processo e apresentação de defesa (como é o caso), é inevitável se reconhecer a imprescindibilidade da sucumbência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80 e 925 do CPC. Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5001724-87.2022.4.03.6102. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.