Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE CRISTINA DELAZARI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VIRGILIO QUEIROZ REBOUCAS - SP17935, SILMARA MARY VIOTTO HALLA - SP221484
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010146-13.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Elizabete Cristina Delazari, qualificada na inicial, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a condenação da ré à restituição do imposto de renda retido de verba recebida no âmbito de programa de reestruturação da empregadora Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. A autora relata que, da referida verba, no valor de R$499.280,00, sua então empregadora reteve, a título de imposto de renda, o montante de R$137.302,03. Alega, contudo, que a verba não apresentou natureza remuneratória nem lhe gerou acréscimo patrimonial, tendo consistido em indenização, pelo que não deveria ter sofrido a retenção referida. Junta documentos. Instada a esclarecer o interesse de agir, juntando a digitalização dos autos do processo administrativo instaurado em face de requerimento de restituição do imposto de renda retido, a autora insistiu no processamento do feito independentemente de prova do prévio requerimento administrativo. A União apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, afirmou que, tivesse realmente se configurado a hipótese de programa de demissão voluntária, caberia o reconhecimento da procedência do pedido. Acresceu, no entanto, que o que se verificou na espécie foi a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com o pagamento de valores por mera liberalidade. Pugnou pela decretação da improcedência do pedido, mas ressalvou que, se no curso da ação viessem aos autos provas suficientes da caracterização do PDV, não anexadas à inicial, reconheceria a procedência do pedido, ensejando o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora apresentou réplica. Os pedidos de provas das partes foram indeferidos. Instada, a autora apresentou manifestação e documentos. A ré insistiu na decretação da improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. A respeito da questão de direito posta nos autos, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1112745/SP (DJe 01/10/2009), representativo de controvérsia, firmou as seguintes teses: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.” e “As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.” Em face disso, a autora busca a repetição do imposto de renda retido de montante alegadamente recebido no âmbito de programa de demissão voluntária e na condição de verba indenizatória. A ré, de outro turno, sustenta que o montante mencionado foi pago por mera liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por sua própria iniciativa. Portanto, impõe-se verificar se, no caso concreto, a verba recebida pela parte autora de fato se enquadrou como indenização, com efeito de recomposição patrimonial, ou como liberalidade do empregador, com efeito de acréscimo patrimonial. Pois bem. Inicialmente, não há registro de que o programa de reestruturação empresarial a que se refere o instrumento de transação e quitação de contrato de trabalho firmado pela autora possua fonte normativa prévia (acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho), necessária à sua classificação como programa de demissão voluntária (artigo 477-B da CLT). Além disso, não há comprovação das condições desse programa de reestruturação nem, assim, de sua natureza genérica, destinada amplamente aos empregados que a ela pretendam aderir voluntariamente. Portanto, não reconheço, no desligamento da parte autora, as características do programa de demissão voluntária ou incentivada, nem vislumbro, na verba objeto deste feito, a natureza indenizatória. Concluo, de fato, que o desligamento da autora decorreu de iniciativa do empregador e que a verba por ele paga por ocasião desse desligamento caracterizou mera liberalidade, o que impõe a respectiva tributação. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IRPF. ISENÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia, no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador, têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação. Referido entendimento foi objeto da Súmula nº 215 do STJ. - Sobre o plano de demissão voluntária, a CLT estabeleceu no seu artigo 477-B a necessidade de previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. In casu, foram trazidas aos autos as cópias, entre outras, da CTPS e do instrumento de transação e quitação do contrato de trabalho, por meio do qual as partes rescindiram a relação empregatícia e avençaram o pagamento da verba rescisória. Dessa forma, as verbas recebidas pelo impetrante não são isentas, bem como geraram um aumento de sua riqueza e consequentemente de seu patrimônio, o que determina a manutenção da exação sobre a indenização adicional. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF3, Apelação/Remessa Necessária/SP 5005511-38.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, Data do Julgamento 27/04/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas também pela parte autora. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 7 de novembro de 2022.