Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CRISTIANE SAUDE GUERREIRO - ME, CRISTIANE SAUDE GUERREIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRO GECYS DE SA - SP213381, JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019539-04.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para a satisfação de um crédito da Caixa Econômica Federal, proposta em face de CRISTIANE SAUDE GUERREIRO – ME e CRISTIANE SAUDE GUERREIRO. Em 28/10/2016, a empresa foi devidamente citada por hora certa, tendo em 11/2016, opostos Exceção de pré-executividade. Decisão de fls. 60/61, rejeitou a Exceção, sendo, em 09/2019, os autos suspensos, nos termos do artigo 921, III do CPC. Foram os autos digitalizados. Decisão de ID 330534115, determinou a pesquisa de endereços para citação da coexecutada CRISTIANE SAUDE GUERREIRO, bem como a realização de arresto (Art. 830 CPC). Com a efetivação parcial do arresto (bloqueio do valor de R$ 31.015,57, via sistema SISBAJUD), sobreveio manifestação da coexecutada, impugnando o bloqueio ocorrido em suas contas bancárias, alegando a Prescrição da execução em relação à impugnante e a impenhorabilidade dos valores conscritos, visto tratar-se de conta poupança e abaixo de 40 salários mínimos (Art. 833, X do CPC). Intimada a se manifestar sobre as alegações da coexecutada, a CEF permaneceu em silêncio. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. 1) Da análise do feito, verifico que a empresa CRISTIANE SAUDE GUERREIRO – ME, quando de sua citação, ficou de tudo ciente e recebeu a contrafé que lhe foi oferecida. Posteriormente houve a oposição de exceção de pré-executividade, por parte da empresa acima referida, com a juntada de instrumento de procuração subscrito pela coexecutada Cristiane Saude Guerreiro, na qualidade de sua representante legal e única sócia (fls. 32/48). Tendo em vista que a coexecutada Sra. CRISTIANE SAUDE GUERREIRO (avalista/fiadora), consta como única sócia da empresa CRISTIANE SAUDE GUERREIRO – ME, bem como que, a referida coexecutada assinou o instrumento de procuração, encartado à fl. 46, quando a oposição da exceção de pré-executividade, como representante legal da empresa, conforme se observa pela ficha cadastral junto à JUCESP, acostada à fl. 47, é certo que a coexecutada tinha ciência da presente ação de execução, ajuizada contra si e contra a empresa da qual é sócia. Assim, verifico que houve a ciência inequívoca da coexecutada CRISTIANE SAUDE GUERREIRO com relação à existência do presente feito contra ela ajuizado e a empresa da qual é representante, visto que como sócia administradora, tem pleno conhecimento da demanda intentada contra ambos, circunstância que supre a falta de citação e obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, visto que o ato praticado atingiu sua finalidade, dou por citada a executada CRISTIANE SAUDE GUERREIRO, desde 19/01/2017, data da juntada aos autos da exceção de pré-executividade. 2) Diante do reconhecimento da citação da coexecutada CRISTIANE SAUDE GUERREIRO, em 19/01/2017 e da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, em 09/2019, resta afastada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente deve ser contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano da decisão de suspensão. Assim, verifico que, no presente feito, a prescrição intercorrente ainda não ocorreu. 3) ID 339335610. Insurge a coexecutada CRISTIANE SAUDE GUERREIRO, sustentando resumidamente que: os valores constritos em suas contas bancárias, são impenhoráveis, visto tratar-se de conta poupança, investimentos e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 833, inciso X do CPC, que são impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a qual se estende também para valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme orientação jurisprudencial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os valores constritos, são absolutamente impenhoráveis, vez se tratarem de conta poupança, investimentos e abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. Desta forma, constatada efetivamente tal situação pelos documentos dos autos, determino a liberação imediata dos valores bloqueados, nas contas de CRISTIANE SAUDE GUERREIRO. À CEF para cumprimento imediato. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema processual. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 6 de dezembro de 2024.