Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUIZ ESTRELA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA - SP313463
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022509-58.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal aforados entre às partes acima assinaladas. Inicialmente os embargos foram distribuídos à 1ª Vara de Execuções Fiscais desta mesma Subseção Judiciária, que declinou da competência e determinou a remessa a este Juízo, pela conexão com a execução fiscal a ele relacionada (ID 118650267). Houve manifestação da parte embargante requerendo a desistência dos presentes embargos (ID 239706560). É o relatório. DECIDO A competência é determinada pela evidente conexão com executivo fiscal em curso neste Juízo (n.º 0530679-53.1998.4.03.6182). Pelo exposto, é de se reconhecer a competência deste Juízo para processamento da ação. Pelo exposto, declaro a competência deste Juízo para processamento do feito, recebendo a ação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pois não foi instaurado o contraditório. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.