Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP372023
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRETOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILA BARBOSA CAMPOS - SP241601, FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA - SP192898 D E C I S Ã O 5000225-33.2017.4.03.6138
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000225-33.2017.4.03.6138 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação nos autos de CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA (filha da autora), FABIO JOSÉ DE OLIVEIRA (filho da autora), JOSÉ EUCLIDES DE OLIVEIRA JUNIOR (filho da autora) e DAIANE SETIM DE OLIVEIRA (casada com José Euclides), em razão do óbito da parte autora, ocorrido em 13/07/2021. É o que importa relatar. DECIDO. A presente ação foi ajuizada com a finalidade de realização de cirurgia de revascularização cardíaca ou, subsidiariamente, o custeio do procedimento. A sentença (ID 123759724) foi proferida em 06/04/2018, constando expressamente em seu dispositivo: "Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente a realizarem a cirurgia de revascularização cardíaca indicada para a autora, incluindo todos os procedimentos preparatórios e pós-operatórios pertinentes ao procedimento. O Estado de São Paulo, prioritariamente, disponibilizará à parte autora a cirurgia cardíaca, a qual deverá ser realizada em hospital da rede de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, independentemente de repasses da União, podendo, entretanto, exigir da União na via administrativa, na condição de devedora solidária, que cumpra as normas do SUS no que concerne a tratamentos de alto custo para repasse ou reembolso do custo do tratamento. Vislumbro presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar que o Estado de São Paulo providencie a realização de cirurgia de revascularização cardíaca, uma vez que já ultrapassado prazo razoável de espera da autora para ser atendida pelo SUS. Intime-se o Estado de São Paulo para que cumpra esta sentença, sob as penas do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil e de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, convocando a autora para o início dos procedimentos preparatórios da cirurgia no prazo de 10 (dez) dias úteis e para realizar o procedimento cirúrgico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis em um dos hospitais habilitados para o procedimento de alta complexidade, como indicado na Nota Técnica DAET/CGAE/DAET/SAS/MS nº 155/2018 (item 63 dos autos). Deverá o Estado de São Paulo ainda custear o transporte da autora em veículo adequado até o hospital onde serão realizados os exames preparatórios e a cirurgia, bem como o retorno para sua residência em veículo igualmente adequado para seu estado de saúde, uma vez que não há hospital habilitado para o procedimento no Município de Barretos. Ressalto que a autora não poderá ser excluída da fila de espera na qual se encontra atualmente, a qual deverá ser observada se eventualmente proporcionar início dos procedimentos antes dos prazos estabelecidos nesta sentença. Em razão da concessão de tutela antecipada nesta sentença, nessa parte, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Conforme requerimento do item 21 dos autos, a perita judicial requereu a desconsideração do laudo anexado no item 20 dos autos. Em sendo assim e tendo sido apresentado o laudo corrigido, anexado no item 22 dos autos, determino seja excluído dos autos aquele anexado no item 20. A intimação do Estado de São Paulo para cumprimento da tutela antecipada concedida nesta sentença deverá dar-se na pessoa do (a) diretor (a) do Departamento Regional de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde em Barretos, localizado na Avenida 21, 1.238, com urgência, sem prejuízo da imediata intimação dos respectivos representantes judiciais dos réus.”. Após a fase recursal, a sentença foi mantida e o trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2021 (ID 111655486). A habilitação, portanto, é cabível. É que, embora se trate de ação personalíssima, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, "por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem" (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). Além disso, caso afastada a transmissibilidade do crédito, "o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária." (AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). E, no caso dos autos, há descumprimento da ordem judicial, o que fez, inclusive, com que o juízo tivesse que adotar outras medidas coercitivas e a fixação de multa processual. Neste sentido, confiram-se alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO TRATAMENTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUCESSÓRIO. PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO DEVEDOR. PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) não incide quando o julgamento por esta Corte Superior limita-se a aplicar o direito à luz dos fatos conforme expressamente delineados pela origem. O sentido do enunciado elucida ser vedado a esta Corte redefinir a hipótese fática à luz dos elementos probatórios e respectivos argumentos das partes sobre tais aspectos, mas não tecer novas e distintas conclusões jurídicas acerca das situações descritas na instância ordinária. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão de origem deliberada e expressamente desconsiderou a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da possibilidade de execução das astreintes vencidas pelos herdeiros do autor falecido, em se tratando de direito à saúde. 3. Conforme a jurisprudência, em matéria de direito à saúde, admitir a impossibilidade de execução das astreintes pelos herdeiros do autor falecido geraria incentivo econômico inverso ao devedor. O sujeito passivo poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para, com mais esforço, resistir ao cumprimento da obrigação judicial de prestação de atendimento médico. O efeito cominatório da multa estaria não só esvaziado, como revertido em desfavor do detentor do direito. 4. A exclusão da multa deve levar em consideração, primordialmente, a conduta do devedor. A recalcitrância deliberada ou inobservância passiva da ordem judicial devem ser sopesadas lado a lado com esforços de cumprimento da determinação, ainda que não plenamente frutífera, quiçá por eventuais limitações e impedimentos alheios à vontade do obrigado. 5. Hipótese em que o ente federado deixou de cumprir seis ordens judiciais determinando a prestação de atendimento médico domiciliar a idoso de mais de 95 anos, portador de Alzheimer, por mais de 6 meses, sem qualquer indício de tentativa de acolhimento da determinação jurisdicional. 6. No caso, a multa diária foi progressivamente majorada diante da obstinação do Distrito Federal em não fornecer o atendimento médico determinado pela Justiça, tendo, ao final, fixada em R$ 2 mil diários, porém limitada ao teto de R$ 60 mil. Os valores não denotam abuso ou excessividade, tanto que nem sequer a parte agravante arguiu sua irrazoabilidade. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.913.035/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. MULTA DIÁRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A multa diária, tratada nos §§ 4º. a 6º. do art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do Código Fux) afigura-se como crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde. 3. O pedido de tais ações é considerado personalíssimo porque somente o autor é quem tem a necessidade do tratamento ou medicamento, em razão de suas condições pessoais de saúde. Para qualquer outra pessoa que não apresente o mesmo quadro clínico, inclusive seus herdeiros, a utilização do remédio ou a submissão ao tratamento não faria qualquer sentido, podendo ser até contraproducente. 4. Em relação ao pedido principal da ação - qual seja, a efetivação em espécie do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. 5. Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros. 6. Há que se distinguir, portanto, a obrigação principal cujo adimplemento se busca na Ação - uma obrigação de fazer, no caso de tratamento ou providências aptas a garanti-lo, ou de dar, se o pedido for pelo fornecimento de medicamentos ou outros itens - e eventuais obrigações de pagar, que com aquela não se confundem. 7. Eventual morte da parte autora, assim, afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que apresenta natureza personalíssima, porquanto adequada apenas ao quadro clínico pessoal da parte demandante. 8. Obrigações de pagar, por sua vez, são de caráter patrimonial, e por isso não têm sua utilidade prática limitada à parte autora ou às peculiaridades de sua condição clínica. Ao revés, os créditos oriundos de tais obrigações se inserem no conjunto das relações jurídicas econômicas da parte, e como tais são plenamente transmissíveis a seus herdeiros. Julgados: AgInt no AREsp. 525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018; REsp. 1.475.871/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.3.2015. 9. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 8.6.2018). Além das considerações sobre a natureza patrimonial do crédito oriundo da multa diária, há ainda outra questão a ser considerada, referente à própria eficácia do instrumento processual em si. Caso acolhida a argumentação do agravante sobre a intransmissibilidade do crédito, o instrumento da multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal. Nessas situações, o réu poderia simplesmente descumprir a decisão judicial e esperar pelo falecimento do postulante, na certeza de que não teria de arcar com os custos da desobediência à determinação do Judiciário. 11. Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária. 12. A eficácia prática do instrumento previsto no art. 537 do Código Fux restaria assim não só prejudicada, mas verdadeiramente invertida, pois se converteria em meio de estimular o réu a ignorar a determinação judicial e aguardar pelo perecimento do direito da parte autora. 13. Em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, conclui-se que é possível a execução do valor, pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IX do CPC/1973 (art. 485, IX do Código Fux). Deve-se, como decorrência, admitir a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. 14. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.139.084/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. MORTE DA PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO CUMULATIVO. APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. DIREITO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. [...] 5. Embora o falecimento da autora tenha ensejado a perda do objeto quanto à necessidade do tratamento médico - internação em UTI -, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido remanescente, por não se tratar de direito privado da personalidade, mas patrimonial, devendo o feito prosseguir para o enfrentamento do mérito dessa questão, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 525.359/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 1º/3/2018.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. [...] 2. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de assistência à saúde visando ao fornecimento de medicação para tratamento de doença grave (Hepatite Tipo "C"). 3. Falecimento do autor durante o período de desobediência à ordem judicial, antes mesmo que ele pudesse fazer uso da medicação pretendida. 4. Hipótese excepcional em que se justifica a manutenção da multa cominatória, presente a circunstância de ter havido o descumprimento da ordem judicial antecipatória. 5. Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar de cumprir decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicação de alto custo. 6. Manutenção das astreintes com o propósito de evitar o estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, na certeza de que, sobrevindo a morte do paciente, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória. 7. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 Documento eletrônico VDA27808000 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Og Fernandes Assinado em: 11/02/2021 11:27:43 Publicação no DJe/STJ nº 3088 de 12/02/2021. Código de Controle do Documento: 7910095d-0f01-4380-8188-16eb414d0679 falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem. [...] 9. Recurso especial não provido. (REsp 1.722.666/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 8/6/2018.). Deste modo, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros da autora para o cumprimento da sentença. Retifique-se a autuação para constá-los no polo ativo da demanda como sucessores, quais sejam: CÉLIA REGINA DE OLIVEIRA (filha da autora), FABIO JOSÉ DE OLIVEIRA (filho da autora), JOSÉ EUCLIDES DE OLIVEIRA JUNIOR (filho da autora) e DAIANE SETIM DE OLIVEIRA (casada com José Euclides). Após regularização, intimem-se os executados para impugnação dos cálculos trazidos pela parte exequente (ID 111654845), no prazo legal, prosseguindo com a fase de cumprimento de sentença nos termos da portaria vigente no juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade