Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: CLOVIS GOMES CAVALHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000498-08.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença prolatada no id. 302055887. Defende a embargante, em síntese, que houve erro material no julgado. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. De fato houve erro no relatório da sentença proferida nestes autos. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho parcialmente para retificar a sentença nos termos que segue.
Cuida-se de execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO, em face de CLOVIS GOMES CAVALHEIRO. Juntou documentos. No id. 298647150, foi determinado que a exequente substituísse as CDA´s, adequando os critérios de cálculo de juros e multa de mora ao artigo 37-A da Lei 10.522/02. Devidamente intimada, a parte requereu prazo para retificar a CDA pela previsão do artigo 6º da Lei nº 12.514/11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimada, a exequente deixou de cumprir a determinação judicial. A determinação foi expressa ao consignar que a previsão do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 é exclusiva para a limitação da anuidade pelo INPC, não tratando de juros ou multa de mora e que deve ser aplicado no caso o artigo 37-A da Lei 10.522/02. Prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Neste aspecto, o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. Mantenho, portanto, a extinção do feito pois foi devidamente determinada a retificação da CDA nos termos do artigo 37-A da Lei 10.522/02. Ademais, a mesma determinação constou expressamente que a previsão do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 é exclusiva para a limitação da anuidade pelo INPC, não tratando de juros ou multa de mora. A insurgência da parte quanto ao critério supra deve ser veiculada pelo recurso apropriado. Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. P.I. Jundiaí, 5 de dezembro de 2023.