Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JAAFAR TAHER BARAKAT Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RENATO TAVARES DE PAULA - SP248341 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010881-82.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
AUTORA: JAAFAR TAHER BARAKAT Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RENATO TAVARES DE PAULA - SP248341 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
AUTORA: JAAFAR TAHER BARAKAT Advogado do(a) PARTE
AUTORA: RENATO TAVARES DE PAULA - SP248341 PARTE RE: UNIÃO FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, cumpre proceder à renovação do julgamento da remessa oficial, em conformidade com o decidido na instância superior. Consta dos autos que, alegando ter obtido certidão de naturalização em 1977, o autor, em razão de extravio, que foi comunicado à autoridade policial em 2004, requereu, após indeferido o pedido administrativamente, emissão, por ordem judicial, da segunda via do documento, o que foi deferido pela sentença, que considerou existente fato consumado e aplicou o princípio da segurança jurídica. Para tanto, observou a sentença que cabe "ao Poder Judiciário sopesar a efetividade das normas jurídicas e a confiança em situações já consolidadas pelo tempo que não afrontam abertamente o ordenamento jurídico. No caso concreto, ainda que o autor não tenha demonstrado já haver formulado pedido de naturalização, sempre viveu como um nacional, exercendo todos os direitos que a Constituição da República garante à pessoa naturalizada". Sucede, contudo, que, nos limites do pedido, o que se pleiteou não foi a concessão de naturalização, mas emissão de segunda via do respectivo certificado, a presumir que tenha havido procedimento de concessão originária, não sendo, pois, pertinente discutir se o autor tem direito a ser naturalizado, se vive no país há tempo suficiente para tanto ou teve expedidos documentos nacionais. O fato constitutivo do direito alegado é a emissão da certificação originária, cuja segunda via é requerida, porém, além de a sentença ter expressamente mencionado que a prova respectiva não foi produzida nos autos, o Ministério da Justiça informou a inexistência de registro da naturalização do autor (ID 164753150, f. 105). De qualquer sorte, para esclarecimento cabal dos fatos, o próprio Ministério da Justiça cuidou de oficiar para o Instituto de Identificação Félix Pacheco, no Rio de Janeiro, solicitando informações sobre documentos apresentados pelo autor para obtenção do registro geral emitido por aquele órgão vinculado ao DETRAN-RJ e Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ID 164753150, f. 114). Sucede que, embora comprovada a realização da diligência, não constam dos autos quaisquer esclarecimentos sobre a apresentação, pelo autor, da certidão de naturalização para emissão do registro geral. Este mesmo documento de registro geral, segundo informou a União em apelação, foi que lastreou o registro do autor como eleitor e, bem assim, a própria emissão do título eleitoral pela Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 164573150, f. 32/34). Evidencia-se, assim, que, a rigor, sem comprovar a publicação da portaria de naturalização e a emissão da certidão originária, e sem maiores esclarecimentos sobre o documento de registro geral emitido pelo Detran/Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rio de Janeiro, não é viável afastar a presunção de veracidade e legitimidade da informação dada pela União quanto à inexistência de processo de naturalização registrado perante o Ministério da Justiça. Neste contexto, não existe lastro legal e probatório para emissão de segunda via de documento cujo original não consta como emitido pelo órgão competente, vinculado a um processo formal e solene próprio, pelo qual o Estado brasileiro exerce a soberania de conceder ou não a nacionalidade a um estrangeiro. Não se discutindo, na espécie, o direito de adquirir a nacionalidade brasileira, pois o autor afirmou que já a possui, embora não tenha provado, como dito pela sentença, "já haver formulado pedido de naturalização", não existe, em razão do quanto exposto pelo Ministério da Justiça e da documentação acostada, fundamento para acolhimento do pedido formulado. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação em verba honorária, cuja execução é, porém, suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010881-82.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
Trata-se de remessa necessária à sentença de parcial procedência, em ação ordinária, que determinou à União a emissão de certidão da naturalização do autor em até 30 dias, fixada verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, para ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca. Sobreveio acórdão em 04/10/2017 que desproveu a remessa oficial, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. BRASILEIRO NATURALIZADO. CERTIDÃO DE NATURALIZAÇÃO. EMISSÃO DE 2ª VIA. CIDADANIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. No caso, o autor, brasileiro naturalizado, residente no Brasil há quarenta anos, desejou emitir seu passaporte, que lhe foi negado por faltar certidão de naturalização. 2. A partir de então, iniciou-se, em busca de obter a 2ª via da certidão de naturalização, um verdadeiro périplo a órgãos diversos e ao Ministério da Justiça, tendo sido expedidos inúmeros ofícios, sem, contudo, alcançar o êxito almejado. 3. Ressalte-se que o autor possui diversos documentos brasileiros (RG, CNH, título de eleitor, CPF, carteira profissional), além de receber o benefício da aposentadoria por invalidez da Previdência Social, a comprovar sua situação regular no Brasil e sua condição de brasileiro naturalizado, fazendo jus, portanto, ao exercício de sua cidadania e direitos fundamentais e, mais especificamente, à emissão de sua certidão de naturalização, conforme determinado pelo juízo a quo. 4. Remessa oficial desprovida." Foram opostos e acolhidos em parte os embargos de declaração para reconhecer omissão e afastar a fixação de verba honorária. A União interpôs recurso especial, não admitido, o que ensejou agravo, provido para “anular o decisum em razão da caracterização da decisão extra petita, prejudicada a análise das demais alegações recursais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise recursal, nos termos do pedido”. Retornaram os autos a esta Corte para prosseguir o julgamento. É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0010881-82.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para reformar a sentença, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NATURALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO, PORTARIA E CERTIDÃO DE NATURALIZAÇÃO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO CUJO ORIGINAL NÃO CONSTA TER SIDO EXPEDIDO. 1. Embora conste dos autos que o autor possui documentos nacionais, alegando ter extraviado a via original da certidão de naturalização, requereu a expedição da segunda via, após ter sido indeferido o pedido administrativamente. 2. O indeferimento administrativo foi justificado pela apuração de que não foi localizado o processo de naturalização do autor no Ministério da Justiça, apesar das diligências efetuadas, inclusive, para superar dúvidas, com solicitação de informação ao Instituto de Identificação Félix Pacheco, órgão vinculado ao Detran e Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, acerca da documentação apresentada pelo autor para a emissão do registro geral respectivo. 3. Embora comprovada a realização da diligência, não constam dos autos quaisquer esclarecimentos sobre a apresentação, pelo autor, da certidão de naturalização para emissão do registro geral. Este mesmo documento de registro geral, segundo expôs a União em apelação, foi que lastreou o registro do autor como eleitor e, bem assim, a própria emissão do título eleitoral pela Justiça Eleitoral de São Paulo. 4. Evidencia-se, assim, que, a rigor, sem provar a publicação da portaria de naturalização e a emissão da certidão originária, e sem maiores esclarecimentos sobre o documento de registro geral emitido pelo Detran/Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rio de Janeiro, não é viável afastar a presunção de veracidade e legitimidade da informação dada pela União quanto à inexistência de processo de naturalização registrado perante o Ministério da Justiça. 5. Neste contexto, não existe lastro legal e probatório para emissão de segunda via de documento cujo original não consta como emitido pelo órgão competente, vinculado a um processo formal e solene próprio, pelo qual o Estado brasileiro exerce a soberania de conceder ou não nacionalidade a estrangeiro. 6. Remessa oficial provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial para reformar a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.