Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROYAL MÍDIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LÚCIA HELENA SAMPATARO HANSEN CIRILO - SP109387 D E C I S Ã O Tendo em vista que o parcelamento é posterior à(s) constrição(ões),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007908-89.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de levantamento da penhora/restrição que recaiu sobre o veículo, conforme já decidido nos autos (ID 245853690). Verifico que a pessoa jurídica executada, Royal Mídia Ltda, sequer demonstrou que cumpriu integralmente o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia (matrícula n. 86.404, "casa 22", 1º CRI de Campinas, cf. R.15). Cumpre ressaltar que a executada pode realizar a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, com fulcro no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Por fim, determino o levantamento da restrição, via RENAJUD, tão somente do licenciamento, com relação a estes autos e Juízo. Minute-se. Junte-se. Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil - CPC, devendo permanecer os autos no arquivo, de forma sobrestada, até provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.