Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAURA ANTONIA DA SILVA AZAMBUJA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE AUGUSTO RUI - MS13145, EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113, EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - SP169654-A, LINA MITIKO MAKUTA DA SILVA - MS16677
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000033-98.2014.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IZAURA ANTONIA DA SILVA AZAMBUJA em face do INSS, após sentença homologatória de acordo, que determinou o pagamento de valores atrasados e honorários sucumbenciais. A exequente apresentou, por meio de seu patrono à época, Dr. Emerson Cordeiro da Silva, cálculos dos valores atrasados (ID 18208068), com pedido de destaque de honorários contratuais. Os cálculos sucumbenciais foram impugnados pelo INSS (ID 34811562). Em decisão proferida, foi provida a impugnação do INSS e homologados os cálculos apresentados pela Autarquia (ID 38753560). Foram expedidas as minutas para pagamentos dos valores, concernentes em precatório com destaque de contratuais para o pagamento do valor principal - que excedia 60 salários minímos - e requisição de pequeno para o pagamento de honorários sucumbenciais. Após a concordância das partes, os ofícios foram devidamente transmitidos ao TRF3 em 23/11/2020, para o devido pagamento (ID 42261634). Em 23/03/2021, a exequente compareceu aos autos, representada por novo procurador - Dr. Jorge Augusto Rui -, postulando o reconhecimento de crédito superpreferencial, bem como, na negativa, a renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos, com o consequente cancelamento do ofício precatório (ID 47736293). Na ocasião, juntou procuração com poderes especiais de renúncia (ID 47736299), bem como comprovante de notificação ao anterior defensor da desconstituição de seu mandato (ID 47736603 e 47736614). O pedido foi deferido e determinou-se o cancelamento do ofício precatório expedido com a determinação de requisição de pequeno valor (ID 58668196), observado, contudo, o pedido de destaque do anterior procurador. O precatório do valor principal foi, assim, devidamente cancelado; contudo, a requisição de pequeno valor dos honorários sucumbenciais em favor do Dr. Emerson Cordeiro manteve-se vigente e foi paga à época (ID 171021899). O mandatário anterior, em petição, reiterou o pedido do destaque e de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais em seu nome (ID 73286141). A requisição de pequeno valor foi devidamente expedida e transmitida, observado o devido destaque em nome do mandatário anterior (Dr. Emerson Cordeiro) (ID 169025684). Com o pagamento da requisição pelo TRF3 (Dr. Jorge Augusto Rui) compareceu aos autos e solicitou a emissão de alvará / ofício de transferência para receber em nome da autora (ID 241221070), com a ressalva de que o valor a ser sacado seria o exclusivamente depositado em nome da autora, concernente ao seu quinhão. Em despacho, deferiu-se a expedição de certidão de autenticidade de procuração (ID 241306250), tendo em vista a sua condição de atual procurador da autora, bem como seus poderes específicos para receber e dar quitação. O anterior mandatário requereu também a certidão de autenticidade de procuração para saque em nome da autora (ID 242271684). Pois bem. Verifico que, nos presentes autos, houve revogação da anterior procuração concedida a Dr. Emerson Cordeiro Silva, sendo concedidos poderes em favor de Dr. Jorge Augusto Rui. Dessa forma, pode-se constatar que o mandatário anterior, Dr. Emerson Cordeiro, não mais detém poderes para receber em nome da autora, tampouco para efetuar atos processuais. Não obstante, observo, também, que o procurador originário não sofrerá qualquer prejuízo, uma vez que o ofício requisitório foi expedido com destaque de honorários contratuais em seu nome, logo, ele poderá se dirigir ao Banco do Brasil e efetuar, em nome próprio, o levantamento do quinhão (honorários contratuais) de sua titularidade. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de autenticidade em favor de Emerson Cordeiro Silva. Aguarde-se a juntada, pelo patrono Jorge Augusto Rui, de recibo de quitação assinado pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Coxim/MS, 13 de fevereiro de 2022.