Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: KARINA GOMES DA SILVA
APELADO: L. G. S. G. Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007742-10.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática proferida por relator, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, entendendo que o benefício deve ser pago a contar da data de cada reclusão do detento, pois o autor é pessoa absolutamente incapaz e contra ele não correu o prazo prescricional, independentemente da data que o benefício foi requerido. Sustenta a parte embargante omissão no acórdão embargado ao fixar o dia do óbito como a inicial para o pagamento do benefício, pois “...além de nomear o prazo do art. 74, II da Lei nº 8.213/91 de prescricional, ainda se arrima em dispositivos legais referentes à prescrição (art. 198, I do CC e arts. 79 e 103, § único da Lei nº 8.213/91). Portanto, é evidente que o acórdão recorrido tratou como se fosse prescricional um prazo que, na realidade, não tem essa natureza, sendo, em verdade, o termo inicial do direito aos proventos.” Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam da decisão monocrática (ID 258609166) os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: (...) E por fim, considerando-se que no dia inicial dos encarceramentos ainda não estava vigente o artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, consoante a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, tem-se que os pagamentos devem ocorrer a partir da data inicial de cada detenção (28/02/2015 e 02/02/2018), pois sendo o autor pessoa absolutamente incapaz, não correu contra ele o prazo prescricional (artigo 198, I, do Código Civil). Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. (g. m.) 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) (...) Dessarte, embora não a contento da parte embargante, está cristalino que a r. decisão embargada está em sintonia com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não correr o prazo prescricional ao absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, considerando-se que na oportunidade dos aprisionamentos ainda não estava vigente o artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, consoante a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. cf