Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: LUCIRIA GONCALVES CHAVES CUSTODIO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA ZANIRATO - SP191272-N, RODRIGO EUGENIO ZANIRATO - SP139921-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008627-75.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: LUCIRIA GONCALVES CHAVES CUSTODIO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA ZANIRATO - SP191272-N, RODRIGO EUGENIO ZANIRATO - SP139921-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: LUCIRIA GONCALVES CHAVES CUSTODIO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA ZANIRATO - SP191272-N, RODRIGO EUGENIO ZANIRATO - SP139921-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica. A doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública. Em caso similar, assim já decidiu esse Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DESPROVIDA. 1. O magistrado singular expressamente consignou que o não cumprimento da diligência implicaria a preclusão da prova e o imediato julgamento do feito, não havendo por parte da autora qualquer impugnação em relação à tal determinação. Nestes casos resta configurada a preclusão da questão. 2. No mérito, a apelante fez constar tão somente que "reitera as alegações contidas na inicial e impugnação 98/100". Evidente que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, descumprindo a forma preconizada pelo art. 514, II, CPC/1973. Diante disso, não se conhece do recurso nesta parte. 3. Apelação conhecida em parte e, nesta, desprovida.” (AC 0003083-48.2008.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018, e-DJF3. 19/04/2018, grifos nossos) Consoante entendimento desta Segunda Turma, entendo cabível a exceção de pré-executividade para submeter ao Juízo a alegação trazida à baila pelo ora
recorrente: “Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES)” - (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011248-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021). No caso concreto,
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Requerido: LUCIRIA GONCALVES CHAVES CUSTODIO Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008627-75.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a r. decisão agravada merece ser reformada porque é obrigação da devedora o pagamento integral da prestação convencionada, seja por meio do desconto em consignação ou de forma complementar por outro meio, e que segundo a cláusula 5ª, §1º do contrato é obrigação da devedora realizar o pagamento integral da prestação caso o desconto da prestação não ocorra ou ocorra de forma apenas parcial. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008627-75.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
trata-se de execução de título extrajudicial proposto pela CEF em face de inadimplemento de contrato consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato consignado encontra-se em regular pagamento conforme verifica-se nos contracheques juntados pela executada (ID n° 319969248). O fato da margem consignável haver mudado e ser variável e que por tal fato a prestação ter ficado menor, fato este que a própria CEF tinha total conhecimento quando da assinatura do contrato consignado, não significa o seu inadimplemento. Ademais, a executada é funcionária pública aposentada do Estado de São Paulo, não tendo como inadimplir o contrato consignado tendo em vista que a prestação já vem descontada no seu pagamento automaticamente. Dentro desse contexto, considerando que a documentação acostada aos autos pela Caixa Econômica Federal não possibilita a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008627-75.2021.4.03.6102
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em contrato de empréstimo consignado firmado com funcionária pública aposentada, diante da ausência de inadimplemento contratual, comprovada por meio de holerites que demonstram os descontos regulares das prestações diretamente na folha de pagamento. II. Questão em discussão As questões objeto de análise são: (i) a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a exigibilidade de crédito fundado em título executivo extrajudicial; (ii) a caracterização da inadimplência em contratos consignados com descontos regulares e automáticos; (iii) o cabimento do julgamento monocrático em caso de jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de ordem pública, de fácil constatação e que prescindam de dilação probatória, como é o caso da inexistência de inadimplemento de contrato consignado com descontos comprovadamente realizados. A margem consignável, por ser variável, pode gerar alterações no valor descontado mensalmente, o que não caracteriza inadimplemento, especialmente quando a execução é proposta mesmo diante da ausência de saldo devedor líquido exigível. O julgamento monocrático é válido nos termos do art. 932 do CPC, em hipóteses de jurisprudência dominante, sendo sua revisão possível por agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização da exceção de pré-executividade para afastar a exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando comprovada a inexistência de inadimplemento contratual. 2. A simples variação da margem consignável não configura inadimplemento do contrato de empréstimo consignado. 3. É cabível o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §3º; 932, V; 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010; TRF3, AC 0003083-48.2008.4.03.6103, 2ª T., Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal