Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ELIAS PICHINIM Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001112-80.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ELIAS PICHINIM Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ELIAS PICHINIM Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê em seu art. 10, §§4º a 6º: “Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes: (...) II - negar seguimento a: a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral; b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos; c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma Nacional ou Regional de Uniformização; d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional de Uniformização; e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) §4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação. §5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada, providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação. §6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.” No caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. Postos os esclarecimentos supra, passo ao exame do mérito recursal. O recurso não merece conhecimento. O recurso excepcional teve negativa de seguimento ao argumento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o Tema 156 da Turma Nacional de Uniformização, revisada/alterada pelo STJ no PUIL nº 452 / PE (2017/0260257-3). As razões desenvolvidas no presente agravo interno são evidentemente genéricas, eis que não foram impugnados, em momento algum, os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade − ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação − constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, nesse passo, deveria o agravante demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada o desacerto da decisão impugnada, o que não o fez, pois não foram apresentados argumentos minimamente consistentes no sentido de que o aludido tema deveria ser afastado. Quanto a isso, contudo, é perfeitamente sabido ser um requisito legal do agravo interno que a parte recorrente realize a impugnação específica dos fundamentos abordados na decisão agravada, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a mera reiteração argumentos utilizados no recurso já denegado. Nesse sentido, destaco o artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Destarteb, por não ter o recorrente se desincumbido do ônus da impugnação especificada (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 15, § 1º, do RITNU), o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001112-80.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta pela procedência das razões expendidas no recurso, requerendo a admissão/seguimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Este é o relatório. Submeto a julgamento o presente voto a este Colegiado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001112-80.2021.4.03.9301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo interno interposto pela parte autora. Sobrevindo trânsito em julgado, determino a reativação dos autos principais para prosseguimento, com o traslado àqueles autos do acórdão proferido neste agravo. É como voto E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RAZÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO ADMITIDO 1. Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º). 2. As razões desenvolvidas no presente agravo interno são evidentemente genéricas, eis que não foram impugnados, em momento algum, os fundamentos da decisão agravada. 3. Recurso não conhecido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.