Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA NEVES Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA - SP341602-A, DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006817-78.2021.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA NEVES Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA - SP341602-A, DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA NEVES Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA - SP341602-A, DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Valor probatório da perícia médica A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Em suma, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Incapacidade Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o segurado se encontra incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada “total e permanente”. Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial. Condições pessoais e sociais do segurado Uma vez verificada a inexistência da incapacidade laborativa, não está o juízo obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. A questão já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77: Súmula 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Caso concreto Durante a instrução processual, a autora, com 60 anos, empregada doméstica, 4ª série do ensino fundamental, foi submetida a perícia médica em 02/06/2022. O laudo atesta que ela foi diagnosticada com fibromialgia e apresenta quadro de poliartralgia (dores em várias articulações), a qual não está clinicamente associada a sinais limitantes ou de mau prognóstico. Em especial, não foram identificados radiculopatia, alteração de força muscular, alteração de sensibilidade, alterações reflexos profundos, contraturas paravertebrais, sinais de desuso como hipotrofias musculares ou limitação da mobilidade osteoarticular. Tampouco foi constatada limitação que justifique a presença de incapacidade laborativa ou de redução funcional. Esclarece o perito médico que a autora apresenta sinais de estabilidade clínica do seu quadro e aptidão ao trabalho atualmente. O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006817-78.2021.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por MARIA FRANCISCA DA SILVA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 18/02/2021, ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade ou redução da capacidade laboral. A autora recorre, sustentando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, como comprovam os documentos médicos que instruem o processo. Aduz que, segundo relatado pelo perito judicial, sente dores à palpação na musculatura paravertebral e processos espinhosos. Assevera que a convicção judicial deveria ser formada mediante a análise da documentação por ela trazida, bem como de suas condições pessoais e sociais. Pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006817-78.2021.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.