Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRO ROBERTO ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS no ID 278294583 e 354202742 alega o cumprimento da obrigação de fazer (ID 253507886) e que não há valores atrasados. Nesses termos o parecer da contadoria judicial (ID 350662405) Entretanto, a parte exequente requer que: "seja o requerido intimado a proceder a averbação do período especial no NB 184.209.003-5, bem como a proceder a respectiva revisão do benefício, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DER até o efetivo implemento do valor decorrente da revisão" Na sentença de ID 18943125 constou: (..)"Colaciono abaixo os períodos laborais do autor e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima: Assim, até a DER (20/03/2017), o autor contava com 03 anos e 27 dias de tempo especial, insuficiente à obtenção de aposentadoria especial. Convertendo-se o tempo especial em comum, o autor contava com 33 anos e 04 meses de tempo comum, insuficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral naquela data. Assiste-lhe, assim, o direito à averbação do período especial aqui reconhecido, sem a concessão do benefício pleiteado. 3 DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000497-43.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sandro Roberto Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar a especialidade do período de 05/06/1984 a 01/07/1987. Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, a parte autora pagará 80% do valor à representação processual do réu. Já o INSS pagará 20% do valor à representação processual do autor, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86 do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor." No acordão do TRF3 restou decidido: 'APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS HABILITADOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Não comprovado que o autor exerceu atividade especial no período de 02/07/2001 a 11/08/2014, pois o responsável pelos registros ambientais que consta no PPP, juntado no procedimento administrativo e nestes autos para comprovar as condições de trabalho do autor, não é médico ou engenheiro do trabalho (ID. 108437884 - Pág. 6 e 108437908). - Somados o período especial de labor, reconhecido na sentença, convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS, logo incontroverso, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 11/08/2014, apenas 33 anos e4 meses de tempo de contribuição, consoante tabela inserta na r. sentença, que ora ratifico (ID.: 108437925 - Pág. 10), insuficientes para a concessão do benefício. - Vencida a parte autora em maior parte, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo tema nº 1.059 do egrégio superior tribunal de justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida." Pois bem. Com razão o INSS. Na data do pedido administrativo, qual seja: 18/11/2014 o exequente não preenchia as condições para concessão da aposentadoria, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos. Assim, declaro que não há valores atrasos a serem apurados. Desta forma, houve o cumprimento do comando judicial.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.