Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005906-22.2003.4.03.6183 Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão ID 452949026, que acolheu os valores acordados pelas partes, sob a alegação de que a mesma é omissa, vez que não condenou o embargado/INSS, à verba honorária da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença, acórdão ou decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em verdade, observa-se, nas razões expostas, que o embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada. Ocorre que tais alegações, discorrem sobre o mérito da decisão, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação. Discordância com o conteúdo de uma sentença não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, as partes concordaram com o valor apresentado como devido no presente cumprimento de sentença, não tendo sido prolatada, de fato, decisão de impugnação, entendendo, este juízo, não ser o caso de condenação em verba honorária sucumbencial da fase de cumprimento de sentença, não tendo que se falar, portanto, em omissão. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da sentença, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.