Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DAMARIS GONCALVES DA ROCHA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011551-21.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: DAMARIS GONCALVES DA ROCHA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a computar como atividade especial os períodos de 1.º/7/1978 a 6/6/1979, 18/2/1982 a 19/3/1983 e de 17/7/1984 a 28/8/1986, além do período reconhecido administrativamente de 3/9/1986 a 31/8/1995, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 185.202.058-7) da autora, a partir da data da citação em 3/9/2019, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021, conforme fundamentação. Deixou de condenar em custas, tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da justiça gratuita. Condenou o réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS peticionou informando que não recorreria da sentença Por força do reexame necessário, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011551-21.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
AUTORA: DAMARIS GONCALVES DA ROCHA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011551-21.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE
Cuida-se de demanda objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo reconheceu a parcial procedência da demanda e condenou o INSS a computar como atividade especial os períodos de 1.º/7/1978 a 6/6/1979, 18/2/1982 a 19/3/1983 e de 17/7/1984 a 28/8/1986, além do período reconhecido administrativamente de 3/9/1986 a 31/8/1995, e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação em 3/9/2019, Não obstante a prolação de sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública, não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Posto isso, de ofício, não conheço da remessa oficial. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - De ofício, remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, não conheceu da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.