Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOEMIA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CHIBANI ZILLIG - SP252506 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003035-62.2016.4.03.6183 VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 5025409-28.2024.4.03.0000, encaminhe-se EMAIL à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando o DESBLOQUEIO dos valores referentes ao depósito noticiado em ID 574736423, para viabilizar a expedição do respectivo Alvará de levantamento/Ofício de transferência. ID 574499581: No que tange aos honorários contratuais, verifico estar prejudicado o pedido, uma vez que, consoante disposto no quarto parágrafo do artigo 22 da Lei 8.906/94, faz-se necessário juntar aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório a fim de viabilizar o destacamento. ID 586192821: Noticiado o falecimento da exequente NOEMIA SANTOS DO NASCIMENTO, suspendo o curso da ação em relação a mesma, com fulcro no art. 313, inc. I do CPC. Assim sendo, por ora, manifeste-se o patrono da exequente supra referido(a)(s) quanto à eventual habilitação de sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias para habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição do ofício de transferência referentes aos valores cedidos, bem como, oportunamente, deixo consignado que virão os autos conclusos para expedição do valor restante (descontado do valor referente a cessionária) em nome dos eventuais sucessores do exequente falecido acima citado, após a devida regularização da habilitação. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 27 de maio de 2026.