Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOACIR ARTICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 346600796: Primeiramente, tendo em vista o informado pela Contadoria Judicial no item “03” de ID acima mencionado, notifique-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão). No mais, pelas razões constantes em ID 344059369, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de ID 346600796 apurou os valores suplementares, com desconto dos valores incontroversos já recebidos, bem como a apuração da verba sucumbencial executória arbitrada nos autos dos embargos à execução 0007963-27.2014.4.03.6183. Portanto, fixo o valor suplementar da execução que, conforme apurado pela Contadoria Judicial em ID acima, é no importe de R$ 82.205,74 (oitenta e dois mil duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos ), sendo R$ 77.313,68 ( setenta e sete mil trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos) referentes ao VALOR PRINCIPAL e R$ 4.892,06 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e seis centavos ) referentes a VERBA SUCUMBENCIAL, para a data de competência 09/2015. Em relação a verba sucumbencial executória arbitrada nos autos dos embargos à execução supracitados, FIXO o valor apurado pela Contadoria Judicial nos cálculos de ID 346603815, que apuraram o valor de R$ 603,47 (seiscentos e três reais e quarenta e sete centavos) com data de competência 09/2015. Assim, oportunamente, será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor- RPV do valor destacado acima. Para tanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008020-26.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono para que comprove a regularidade de seu CPF, juntando documento em que conste a data de nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando os Atos Normativos em vigor: No que tange ao VALOR PRINCIPAL, e vez que à época os valores incontroversos referentes ao exequente foram requisitados por Ofício Precatório, o valor suplementar do mesmo será, necessariamente, requisitado por Ofício Precatório, devendo ser considerada a soma dos mesmos com os valores incontroversos já expedidos. No que tange à verba sucumbencial remanescente, inexistindo manifestação em contrário pelo patrono, será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofício Precatório para os valores que ultrapassam este limite, devendo também ser considerada a soma dos mesmos com os valores incontroversos já expedidos. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, deixo consignado que deverão ser observados os prazos recursais referentes à presente decisão para todas as partes, bem como, oportunamente, o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2025.